Título: Aplicação retroativa da Lei de Arbitragem
Autor: Miranda , Isabel
Fonte: Valor Econômico, 20/08/2012, Legislação & Tributos, p. E2

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou recentemente uma série de novas súmulas, publicadas no Diário da Justiça eletrônico no dia 1º de agosto. Dentre elas, destaca-se a súmula 485, segundo a qual: "A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição". Apesar do pouco tempo desde sua edição, três breves observações já podem ser feitas sobre a súmula, nomeadamente sobre a origem da controvérsia, importância da solução e redação do verbete.

Inicialmente, quanto à origem da controvérsia, lembre-se que, com a Lei nº 9.307, de 1996, a arbitragem ganhou um novo regime jurídico no país, amplamente favorável ao instituto. Não por outro motivo, em pouco mais de 15 anos, a arbitragem - ao menos em certos tipos de disputa - perdeu a qualidade de meio "alternativo" e passou a ser a principal forma de solução de controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis. Mas como lidar com a cláusula compromissória celebrada antes da vigência da Lei de Arbitragem, que é chamada a produzir seus efeitos posteriormente a esse marco? Deverá a cláusula ser considerada mera promessa de contratar (pactum de compromitendo) cujo descumprimento se resolveria, quando muito, em perdas e danos (posição anterior à Lei de Arbitragem), ou negócio jurídico sujeito à execução específica e que permite, independentemente de nova declaração negocial (por exemplo, da celebração de compromisso), o recurso à arbitragem (posição consagrada pela atual lei)?

Determinar com precisão a aplicabilidade da Lei de Arbitragem no tempo é, então, fundamental, porque disso depende, como visto, a eficácia da cláusula compromissória. Nesse sentido - e aqui o segundo comentário - a importância da súmula é evidente. Afinal, devido ao silêncio da Lei de Arbitragem, surgiram ao menos três correntes distintas sobre sua eficácia temporal. Pela primeira - adotada, por exemplo, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento em maio de 2003 do REsp 238.174 (caso Campari) - negava-se à Lei de Arbitragem eficácia retroativa, de modo que seus dispositivos só se aplicariam às convenções de arbitragem celebradas após a sua entrada em vigor.

A súmula privilegia a boa-fé no cumprimento da convenção de arbitragem

Pela segunda corrente - adotada por autorizada doutrina (por exemplo, pela professora Carmen Tiburcio) -, apenas os dispositivos de natureza processual da Lei de Arbitragem teriam aplicabilidade imediata, de modo que aqueles de natureza material (o que incluiria os dispositivos relativos aos efeitos da convenção de arbitragem) só seriam aplicáveis às cláusulas compromissórias celebradas após a vigência da lei.

Pela terceira e última corrente - adotada, por exemplo, pela mesma 3ª Turma do STJ no julgamento em de agosto de 2005 do REsp 712.566 - todas as normas constantes da Lei de Arbitragem teriam aplicabilidade imediata e, portanto, regeriam toda e qualquer convenção de arbitragem, independentemente da data de sua celebração. Como se nota, a súmula 485 vem, então, abonar a terceira corrente, consolidando o entendimento já pacificado no âmbito do Tribunal (veja-se SEC 349 e REsp 934.771).

No que diz respeito à redação da súmula, sabe-se que a convenção de arbitragem - tal qual a eleição de foro - é negócio jurídico autônomo, com estrutura e função próprias, distintas daquelas do contrato que instrumentaliza a relação jurídica adjacente. Teria sido, então, mais preciso dizer que "a lei de arbitragem se aplica à convenção de arbitragem, ainda que celebrada anteriormente à sua vigência". É fato, porém, que a redação do verbete é suficientemente clara e não traz nenhum prejuízo à compreensão de seu teor.

Com efeito, ainda que possa ser questionada por alguns por conta da quebra de eventual expectativa daqueles que contrataram anteriormente à vigência da lei, percebe-se que a súmula 485 optou por privilegiar a boa-fé no cumprimento da convenção de arbitragem, conferindo-lhe plena eficácia independentemente do momento em que celebrada. Mas, para além de ser o resultado da ponderação de dois princípios, a solução agora sumulada é mais um reflexo da louvável postura do Superior Tribunal de Justiça de potencializar as normas da Lei de Arbitragem e de promover o desenvolvimento do instituto no país.

Isabel Miranda e Daniel Gruenbaum são, respectivamente, mestre e doutoranda em direito internacional na Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); doutor em direito pela Universidade de São Paulo (USP), professor visitante de longa duração do Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)

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