Título: Lei das CCBs é aceita em tribunais
Autor: Baeta, Zínia
Fonte: Valor Econômico, 09/10/2006, Legislação & Tributos, p. E1

A discussão sobre a constitucionalidade da Lei nº 10.931, de 2004, aberta no ano passado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), não tem encontrado concordância em outros tribunais do país. A norma, dentre outros pontos, regulamentou a cédula de crédito bancário (CCB), um dos instrumentos mais utilizados hoje pelos bancos e aplicado a todo tipo de empréstimo, seja para pessoa física ou jurídica.

Um levantamento feito pelo escritório Gordilho, Napolitano e Checcinato Advogados mostra que pelo menos quatro Tribunais de Justiça (TJs) - de Minas Gerais, Distrito Federal, Rio Grande do Sul e Paraná - que já receberam recursos relativos às CCBs não entraram na discussão da inconstitucionalidade da lei e consideram as cédulas como títulos executivos extrajudiciais, o que significa que o banco pode entrar diretamente no Judiciário com uma ação de execução, sem precisar discutir o mérito da dívida, para cobrá-la.

A discussão da inconstitucionalidade da norma foi aberta pela 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP em 2005. Há pelo menos duas decisões nesse sentido. Nos julgamentos, a câmara considera que a Lei nº 10.931 contraria a Lei Complementar nº 95, de 1998, que trata da elaboração das leis. Pela norma, qualquer lei deve indicar em seu primeiro artigo o objeto e o respectivo âmbito de aplicação, e ainda determina que cada lei deverá tratar de um único objeto e não poderá conter matéria estranha. A câmara entendeu que o artigo 1º da Lei nº 10.931 trata exclusivamente do regime especial de incorporações imobiliárias, não fazendo menção sobre a cédula de crédito bancário.

Apesar do entendimento da câmara do TJSP ser isolado em relação a parte dos demais tribunais, a questão vem sendo acompanhada de perto pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban). Isso porque as partes recorreram e a tese será analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que criará um precedente sobre o tema. O diretor jurídico da entidade, Johan Albino Ribeiro, afirma que a entidade contratou advogados para elaborarem o recurso especial ao STJ e também pareceres. Ele acredita, porém, que a questão está tranqüila. Segundo Ribeiro, o STJ, em relação à Lei nº 10.931, tem admitido a capitalização de juros nas cédulas bancárias, prevista na lei. Desta forma, diz, o STJ tem reconhecido que a norma é válida.

O advogado Renato Napolitano Neto, do Gordilho, Napolitano e Checcinato, diz que teve a execução de um cliente extinta pelo TJSP. Ele já recorreu ao STJ e um dos argumentos usados é o de que a Lei Complementar nº 95 constitui uma mera orientação sobre a técnica legislativa. Segundo ele, se o processo legislativo de elaboração da lei for regular, não há porque não ocorrer o seu cumprimento.

Antes da edição de lei, a cédula de crédito bancário já estava prevista na Medida Provisória nº 2.160-25, de 2001, mas era pouco utilizada. Segundo o advogado Marcello Klug Vieira, do Albino Advogados, a cédula de crédito bancário foi criada durante as discussões sobre medidas para a redução do spread bancário. E hoje é usada por todos os bancos em todas as modalidades de crédito, com a possibilidade de transferência da cédula para terceiros.

A vantagem trazida pelas CCBs para o setor financeiro é a alteração da forma de cobrança das dívidas pelos bancos, tornando-a mais ágil. Antes, a cobrança ocorria por meio de uma ação de conhecimento que demora alguns anos. Com a conclusão desse processo, parte-se para a execução. Com a CCB, o banco pode eliminar a fase de conhecimento para cobrar a dívida. Outro ponto interessante para as instituições trazido pela legislação foi a possibilidade de capitalização de juros. Pela lei, as instituições bancárias ficaram amparadas para aplicarem os chamados juros sobre juros. De acordo com Vieira, a cédula de crédito bancário define o valor exato da dívida, data de pagamento e ainda permite a listagem das garantias a serem oferecidas.