Título: A concorrência no sistema financeiro
Autor: Pagotto, Leopoldo
Fonte: Valor Econômico, 09/01/2007, Legislação, p. E2
Há cerca de seis anos, tanto o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) quanto o Banco Central (Bacen) estavam envolvidos em uma disputa jurídica sobre qual autarquia seria competente para regular a concorrência no Sistema Financeiro Nacional (SFN) - aspectos formais eram colocados no centro do debate da defesa da concorrência neste setor. Àquela época, como defender a concorrência no SFN parecia simples aos olhos do Cade - no único caso envolvendo concentração horizontal, foi decidido que o mercado relevante seria o de serviços bancários.
Todavia, como se verificou no 12º Seminário Internacional de Defesa da Concorrência, promovido recentemente pelo Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional (Ibrac), há maior dificuldade para responder à questão do que se imaginava.
A mera discussão sobre como definir o mercado relevante dos serviços financeiros provocou intensos debates entre especialistas e autoridades. A dimensão geográfica do mercado relevante seria local ou seria possível segmentá-lo conforme o perfil e porte dos clientes? Do mesmo modo, na dimensão produto, os serviços bancários forneceriam um retrato fiel da realidade ou ignorariam a diferenciação básica entre depósito e concessão de crédito? Empresas não reguladas pelo Banco Central, como as faturizadoras, podem ser consideradas concorrentes de bancos? Em que medida as grandes empresas podem usar o mercado de capitais como substituto para obtenção dos recursos através dos bancos?
Em meio aos debates, uma conclusão ficou clara: há necessidade de estudos para compreender melhor a concorrência do mercado financeiro.
-------------------------------------------------------------------------------- No Reino Unido, as normas do órgão regulador do sistema financeiro se submetem à análise pela autoridade concorrencial --------------------------------------------------------------------------------
De fato, a precipitação pode conduzir a conclusões equivocadas. Análises feitas por ocasião da entrada de grandes instituições financeiras estrangeiras no mercado brasileiro sustentavam que elas poderiam reduzir o spread ao introduzir um novo padrão de concorrência no Sistema Financeiro Nacional. Passados quase dez anos da entrada destes novos players, tais efeitos ainda não se fizerem sentir no mercado financeiro. Tropicalizados ou não, os bancos estrangeiros rapidamente se adaptaram ao mercado brasileiro, seguindo as práticas aqui estabelecidas.
Ao se analisar o perfil do mercado financeiro, independentemente de qualquer discussão sobre a legitimidade e conveniência das políticas públicas adotadas, é inegável a influência do poder público na determinação do nível de concorrência.
Assim, o dirigismo de certas linhas de crédito privilegia certos setores da economia em detrimento de outros e, conseqüentemente, favorece instituições posicionadas para atender essas demandas. O depósito compulsório limita os recursos dos bancos para a concessão de empréstimos, desviando a concorrência do fornecimento de crédito para a prestação de serviços não financeiros. A necessidade de financiar o déficit estatal faz do poder público o principal tomador de recursos do país, impondo ao Banco Central o dever de refletir sobre o impacto fiscal de determinada regra regulatória - afinal, uma queda acentuada na taxa de juros terá reflexos sobre a arrecadação tributária. Em particular nos mercados financeiros regulados fortemente conforme o interesse do poder público - notadamente os interesses do erário -, ações regulatórias revestidas de caráter indutivo tendem a ter reflexos mais concretos sobre a concorrência entre as instituições financeiras.
Nesse contexto, cogitar do impacto concorrencial de normas aparentemente só regulatórias pode trazer benefícios consideráveis sobre a competição no Sistema Financeiro Nacional. Muito mais do que a atenção no controle de estruturas ou na repressão a condutas anticoncorrenciais, aspectos sobre os quais a defesa da concorrência tradicionalmente tem se apoiado, a advocacia da concorrência pode apresentar melhores resultados caso se volte para a proposição de medidas regulatórias pró-competitivas. No Reino Unido, por exemplo, as normas do órgão regulador do sistema financeiro se submetem à análise pela autoridade concorrencial, a qual pode sugerir sua alteração para minimizar os efeitos anticompetitivos. No Brasil, o diálogo institucional entre as autoridades de concorrência e Banco Central tem ocorrido e apresentado resultados, como demonstram os estudos que têm sido conduzidos conjuntamente.
Portanto, sob determinadas circunstâncias, a identificação de mudanças regulatórias - muitas vezes simples, como o cadastro positivo - e até mesmo a indução de debates sobre temas considerados tabus - vide a dicotomia entre a estabilidade e a concorrência no Sistema Financeiro Nacional - pode favorecer o desenvolvimento de um ambiente de livre concorrência saudável, sem que haja a necessidade de recurso tão freqüente às ferramentas tradicionais do antitruste.
Leopoldo Carreiro Pagotto é advogado do escritório Xavier, Bernardes, Bragança, Sociedade de Advogados e autor do livro "Defesa da Concorrência no Sistema Financeiro" pela Editora Singular
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