Título: STF terá que julgar condenação por crime organizado
Autor: Prestes , Cristine
Fonte: Valor Econômico, 17/09/2012, Política, p. A10

Desde o início do julgamento do mensalão, o Supremo Tribunal Federal (STF) já condenou 10 réus por lavagem de dinheiro - dos 37 réus da Ação Penal nº 470, 33 são acusados do crime. Além de ser o mais incidente na denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR), o crime de lavagem é também o tema mais complexo em análise pelos ministros da Corte. As dez condenações já estão consolidadas e não devem ser as únicas impostas no caso do mensalão. Mas até o fim do julgamento há uma importante decisão a ser tomada pelo Supremo em relação a elas, que será determinante no tamanho das penas a serem aplicadas aos condenados. Os ministros terão que definir se podem ou não condená-los por lavagem de dinheiro praticada por organização criminosa.

A denúncia do Ministério Público Federal pede a condenação de 33 réus acusados de ocultar dinheiro proveniente de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional - a gestão fraudulenta de instituição financeira - e contra a administração pública - como corrupção e peculato. Ambos estão no rol de crimes antecedentes previstos na antiga Lei de Lavagem de Dinheiro - a Lei nº 9.613, de 1998, substituída neste ano pela Lei nº 12.683 e que estava em vigor à época dos fatos em julgamento. Os dois crimes antecedentes estão previstos nos incisos V e VI do artigo 1º da Lei de Lavagem. Mas o Ministério Público também pede a condenação dos 33 réus pelo inciso VII do mesmo artigo - que trata da lavagem de dinheiro praticada por organização criminosa.

O problema é que não existe, na lei brasileira, o tipo penal "organização criminosa" - ou seja, não se trata de um crime, propriamente dito, já que não há pena prevista para ele no Código Penal. O termo foi inserido na Lei de Lavagem de Dinheiro em 1998 e na Lei º 9.034, de 1995, que trata de métodos de investigação e que foi alterada em 2001 para incluir os crimes praticados por organizações criminosas. A primeira definição de organização criminosa só veio em 2004, quando o Decreto nº 5.015 ratificou a adesão do Brasil à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, também chamada de Convenção de Palermo. Neste ano, uma nova lei - a Lei nº 12.694 - trouxe um conceito mais preciso, ao prever que organização criminosa é a associação de três ou mais pessoas, organizada com divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem mediante a prática de crimes com pena máxima superior a quatro anos.

Além de não ser ainda um tipo penal, a organização criminosa foi definida por leis posteriores aos fatos julgados no caso do mensalão, ou seja, não podem servir de base para condenações. O tema, no entanto, já surgiu algumas vezes durante os debates sobre o mensalão no plenário do STF. Na sessão de 27 de agosto, o ministro Luiz Fux afirmou que não é preciso um tipo penal para a condenação por lavagem praticada por organização criminosa.

Na quinta-feira passada, o tema voltou à pauta, quando o ministro Dias Toffoli anunciou que estava alterando seu entendimento. Em 12 de junho deste ano, ao julgar um habeas corpus impetrado pelos líderes da Igreja Renascer - o casal Estevan e Sonia Hernandez - para trancar uma ação penal aberta contra eles por lavagem de dinheiro praticada por organização criminosa, a primeira turma do Supremo foi unânime ao acolher o pedido, diante do entendimento de que organização criminosa ainda não estava presente no ordenamento jurídico brasileiro.

Um outro precedente do STF sobre o tema foi dado no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade contra uma lei de Alagoas que criou uma vara criminal especializada em julgar crimes cometidos por organizações criminosas - o Supremo, por maioria, considerou-a inconstitucional. O entendimento, no entanto, poderá ser alterado ao fim do julgamento do mensalão.