Título: Liminar garante uso de crédito de ICMS
Autor: Watanabe, Marta
Fonte: Valor Econômico, 12/02/2007, Brasil, p. A3

Uma empresa do setor de mineração conseguiu a primeira liminar que lhe garante o uso de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago na compra de produtos de uso e consumo. A decisão do juiz Ronaldo Frigini, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, permite que a empresa use os créditos de mercadorias adquiridas desde 1º de janeiro até 13 de março deste ano. O material de uso e consumo é aquele que não se agrega ao produto final, como combustível para máquinas, lixas e energia elétrica, além de material de escritório.

O uso de créditos do imposto estava inicialmente garantido para as empresas a partir de 1º de janeiro. Uma nova lei complementar, sancionada em dezembro, porém, adiou o direito das empresas para 2011. Os Estados chegaram a alegar que a concessão do crédito iria causar perda de arrecadação total de R$ 1,4 bilhão mensais.

Hoje, porém, a mudança nas normas do ICMS, dizem os tributaristas, deve seguir não só o princípio da anterioridade anual como também a chamada noventena. Ou seja, as normas de cobrança só valem após um período mínimo de 90 dias após a edição da alteração. Ou seja, por esse raciocínio, para valer a partir de 1º de janeiro, a lei que adia o direito de uso do crédito do ICMS pago na compra de produtos de uso e consumo precisaria ter sido publicada até fim de setembro. A Lei Complementar nº 122/06, porém, foi editada somente em 12 de dezembro.

Os Estados alegam que, como se trata apenas de uma prorrogação de prazo, a nova lei não precisaria seguir a noventena. Eles argumentam que o Supremo Tribunal Federal (STF) já teria decidido nesse sentido em julgamento de ação que questionou a prorrogação da cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). Os tributaristas alegam que a questão do ICMS, porém, é diferente. O caso da CPMF, segundo o advogado Nelson Monteiro, do Monteiro, Neves e Fleury Advogados, escritório que obteve a liminar, determinava a prorrogação de uma cobrança já existente enquanto na questão do ICMS a legislação tratou de um direito que teria início a partir de 1º janeiro. Paralelamente ao questionamento judicial, os tributaristas ainda estão orientando as empresas a concentrar, quando possível, a compra de material de uso e consumo para o início do ano, para aproveitar melhor os efeitos de uma discussão judicial com decisão favorável a elas.

Na decisão dada à empresa química, o juiz Ronaldo Frigini diz que a nova lei complementar não instituiu um novo tributo, mas ele considerou que a vedação à tomada de créditos resultou em "aumento disfarçado" do imposto, o que submeteria a nova legislação à anterioridade de 90 dias.

Não é a primeira vez que a noventena é aplicada ao ICMS. Ela tem sido usada também como argumento para questionar o aumento de ICMS de 17% para 18% que o Estado de São Paulo institui todo fim de ano. No ano passado, por exemplo, o aumento só aconteceu em lei publicada no fim de dezembro, o que tem levado as empresas a argumentar que os 18% só valerão 90 dias após a edição da lei e não a partir de 1º de janeiro, como defende o Estado.