Título: A equação das concessões de energia elétrica ::
Autor: Brito , Vítor Ferreira A. d
Fonte: Valor Econômico, 25/09/2012, Opinião, p. A12

O setor elétrico, assim como as demais áreas de infraestrutura do país, sofre com a ausência de um planejamento do governo, determinante para a área público e para a privada. As definições tardias muitas vezes cruzam com o hiato legislativo, revelando-se um descompasso entre os poderes Executivo e Legislativo. A consequência é a edição de dezenas de medidas provisórias (MP), casuísticas, mas, por vezes, oportunas e necessárias.

No pacote de políticas para redução do preço de energia elétrica, o governo formalizou a decisão de renovar as concessões de energia elétrica, cujos prazos vencerão a partir de 2015. Mais uma vez, a demora de uma definição de diretriz do governo impôs a edição de medida provisória, sem a realização de uma única audiência pública, da qual poderiam participar a sociedade civil e os profissionais do setor elétrico. Como se percebe pelas críticas veiculadas na mídia e pelo elevado número de emendas parlamentares (nada menos que 431!), a MP nº 579 peca pela falta de reflexão jurídica e econômica em relação a dispositivos fundamentais, que permearam a motivação desse ato normativo.

Um dos fundamentos que justificaram a edição de nova regra para permitir a prorrogação das concessões, ao invés da realização de outra licitação, consistia na complexidade dos cálculos da indenização dos bens a serem revertidos para o poder público, afetados ao serviço prestado, em concomitância com a necessidade de elaboração de critérios técnicos e econômicos para realização de processos licitatórios de cerca de 75 contratos de concessão que envolvem 20% do parque de geração, 67% do sistema interligado de transmissão nacional e a distribuição de energia para 35% do mercado cativo de consumidores do Brasil.

Fala-se em amortização dos investimentos e na depreciação dos ativos, mas se esquece da remuneração do capital

O governo optou, portanto, pela prorrogação dos prazos dessas concessões, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço, a modicidade tarifária e o atendimento a critérios de racionalidade operacional e econômica.

Ocorre que, como forma de conter a tarifa de energia, o governo, ao regulamentar a MP 579, decidiu indenizar o valor dos investimentos dos bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados com base no Valor Novo de Reposição, adotando-se o banco de dados da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e o banco de preços homologados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Em seu caderno de perguntas e respostas, ao apresentar o marco institucional das Concessões Vincendas de Energia Elétrica, o governo esclareceu categoricamente que a nova tarifa não precisará remunerar ativos não amortizados e não depreciados, já que serão indenizados pelo poder concedente. Acrescentou ainda que pretende antecipar a prorrogação das concessões para permitir, desde logo, a captura do benefício dos ativos amortizados e depreciados.

Não definiu, todavia, os critérios para preservação da equação econômico-financeira do contrato de concessão, que se pretende prorrogar. Pior, o governo tenciona antecipar o término do prazo do contrato inicialmente pactuado e celebrar novo ajuste, sem considerar as bases iniciais da concessão.

Ainda que se pretenda repactuar a concessão, distanciando-se de uma prorrogação do contrato inicialmente celebrado, o governo, ao delegar o serviço público, deve se preocupar com a qualidade do serviço prestado, visando à sua regularidade, continuidade, eficiência, segurança e atualidade. O equilíbrio econômico financeiro do contrato constitui uma garantia, em prol do interesse público, de que o serviço será prestado adequadamente. O princípio da modicidade tarifária não autoriza que o governo imponha preços incompatíveis com a regular execução do serviço público essencial, que possa sucatear a concessão.

Além disso, muito se fala em amortização dos investimentos e na depreciação dos ativos, mas se esquece que na equação contratual não se pode colocar de lado a remuneração do capital da concessionária, como forma de estímulo ao investimento ótimo e racional, sem desperdícios, visando à qualidade do serviço prestado e à modicidade tarifária.

O cálculo do valor novo de reposição, proposto pela MP 579 e seu regulamento, no entanto, não considerou a equação contratual como um todo, que deveria compreender a totalidade dos investimentos realizados.

Faz-se fundamental, dessa forma, individualizar as concessões de energia elétrica, cujos prazos pretende-se antecipadamente prorrogar, para verificar se a equação econômica financeira encontra-se preservada, observando-se tanto a depreciação contábil, como a depreciação econômica da concessão. Afinal, durante anos, essas concessões foram submetidas à ingerência política, manipulando-se tarifas para, por exemplo, combater a inflação, estimular a redução de consumo de derivados de petróleo e ressarcir os custos da construção da usina de Itaipu Binacional.

A MP 579, porém, não se preocupou com exequibilidade do contrato e a prestação adequada do serviço, ocupando-se apenas com o valor da indenização dos investimentos não amortizados, sem ater-se com o futuro da concessão, de longo prazo.

Cabia ao governo divulgar previamente o texto normativo, submetendo-o a críticas e debates, de forma a aperfeiçoar a disciplina da matéria, que urgia no tempo. Destaque-se que havia projetos de lei em trâmite no Congresso, que, embora de forma incipiente, tratavam da matéria. Não se compreende o motivo pelo qual se optou por surpreender todo o setor elétrico, com reflexos até mesmo no mercado financeiro.

Vítor Ferreira Alves de Brito é advogado, sócio do Escritório de Advocacia Sergio Bermudes.