Título: TCU libera trem da alegria
Autor: Vaz, Lúcio
Fonte: Correio Braziliense, 19/11/2010, Política, p. 9

Tribunal legalizou a contratação de funcionários do STM não aprovados em concurso. Senado quer o mesmo

Decisão tomada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) abre a porta para um trem da alegria de tamanho ainda não conhecido no funcionalismo público. Em outubro, o TCU considerou legal a efetivação sem concurso público de servidores do Superior Tribunal Militar (STM) que não têm vínculo com a administração federal e foram contratados antes da Constituição de 1988 para exercício de empregos de confiança. Na esteira da primeira decisão, que alterou a jurisprudência do tribunal, o Senado Federal conseguiu a mesma autorização na sessão plenária do TCU realizada anteontem. A medida poderá agora ser estendida a toda administração pública federal, com impacto financeiro imensurável no momento.

Com a efetivação, esses servidores terão também direito a aposentadoria com vencimentos integrais, o que é garantido pela Constituição Federal apenas aos ocupantes de cargos efetivos, que ingressaram no funcionalismo por meio de concurso público e cumpriram o tempo mínimo de contribuição no percentual de 11% sobre a remuneração bruta. Os servidores beneficiados pela decisão do TCU não cumprem nenhum desses requisitos.

O processo foi aberto no tribunal de contas a partir de uma consulta feita pelo STM. O ministro-relator no TCU, Augusto Nardes, argumentou que os contratos feitos de acordo com o Decreto nº 77.246/1976 são caracterizados como emprego à luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão anterior do TCU, em 2000. Assim, recomendou ao plenário que as contratações de pessoal citadas pelo STM poderiam ¿ser transformadas em cargos efetivos¿.

Voto contrário O ministro José Jorge apresentou voto contrário ao relator, sustentando que ¿a estabilidade no serviço público só pode ser a mesma conferida ao ocupante de cargo efetivo na administração. Um é corolário do outro. É esse o entendimento que se extrai tanto da jurisprudência predominante quanto da doutrina mais abalizada¿. Ele citou o voto do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Sydney Sanches ao decidir, com base no Decreto nº 77.242/1976, pela impossibilidade da efetivação dos ocupantes de empregos de confiança no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A Presidência do Senado questionou ao TCU se seria lícito efetivar servidores que, embora ainda não tenham obtido o reconhecimento administrativo, mantêm até hoje vínculo ininterrupto de trabalho com a Casa sob o regime celetista, ocupando cargo em comissão ou ocupando cargo efetivo por determinação judicial provisória. O ministro relator desse segundo processo, Raimundo Carreiro, concluiu que a questão de fundo apresentada pelo Senado estava contemplada no acórdão que respondeu à consulta formulada pelo STM.

O Senado informou ontem ao Correio que serão beneficiados entre sete e 10 servidores de nível médio que mantêm vínculo com a Casa. Por isso, não haverá pagamento retroativo de salários. A reportagem também fez contato com a assessoria de imprensa do STM e solicitou informações sobre o assunto, mas não houve resposta até o fechamento desta edição.

O QUE DIZ A LEI Estabilidade constitucional Segundo o artigo 19 da Constituição Federal, ¿os servidores públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público¿.

Já o Decreto nº 77.242/1976 estabelece que a contratação de aprovados sem concurso em órgãos públicos ¿poderá ocorrer exclusivamente em relação a profissionais com qualificação de nível médio¿ ou para ¿atividades de transporte e portaria¿ e será feita ¿mediante contratação no regime da legislação trabalhista, aplicando-se as normas que disciplinam o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço¿. A duração do contrato firmado com esse profissionais será de acordo com ¿a conveniência¿ do órgão contratante.