Título: Capitalização mensal dos juros volta à pauta do STF
Autor: Teixeira, Fernando
Fonte: Valor Econômico, 25/10/2006, Legislação & Tributos, p. E1

Volta à pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) hoje o julgamento sobre a capitalização mensal de juros no mercado financeiro, autorizada pela Medida Provisória nº 1.963, de 2000. Até agora os bancos estão perdendo no julgamento de uma liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2.316, com os dois primeiros votos decidindo pela inconstitucionalidade do artigo da medida que autoriza a capitalização. O Partido Liberal (PL) questionou a medida ainda em 2000, mas o voto do relator só veio em 2002, e o segundo voto, do ministro Carlos Velloso, em 2005. O caso estava suspenso por um pedido de vista do ministro Nelson Jobim, que já deixou a corte.

Até a edição da Medida Provisória nº 1.963, a jurisprudência dos tribunais era pacífica em relação à proibição da capitalização - ou seja, a incidência de juros sobre juros - em periodicidade mensal. A legislação aplicada ainda era a Lei da Usura, de 1933. Depois dela vieram poucas exceções à regra contra a capitalização, como as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, criadas a partir dos anos 70. De início a edição da medida provisória causou polêmica, mas depois de algumas divergências, em 2005 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou seu entendimento em favor da sua aplicação.

O principal problema apontado na medida provisória é a técnica legislativa. Isso porque a medida trata, em toda a sua extensão, de finanças públicas, regulamentando temas como a conta única do tesouro. Algumas das primeiras decisões do STJ viram uma irregularidade na inserção do artigo 5º da medida provisória, tratando da capitalização dos empréstimos no mercado financeiro. Apontava-se que, mesmo que se admitisse que a medida trouxesse uma regra sobre empréstimos, ela só se aplicaria às instituições públicas. A posição acabou sendo flexibilizada e a segunda seção do STJ pacificou a aplicação ampla da medida provisória para as operações de crédito de todas as instituições financeiras.

Segundo o advogado Marcelo Junqueira, do escritório Guedes Associados, pela Lei Complementar nº 95, de 1998, que trata de redação legislativa, uma lei ou medida provisória deve tratar, no seu "caput", do tema abordado em seu conteúdo. A regra, por sua vez, regulamenta o artigo nº 59 da Constituição, que trata do procedimento legislativo. Além deste argumento principal, também há a alegação de que a regra da capitalização anual, existente no país desde 1850, não envolve nenhuma questão de urgência que precisasse ser tratada em uma medida provisória.

De acordo com Junqueira, a edição da medida provisória trouxe uma "surpresa geral" e mesmo os bancos demoraram algum tempo para começar a usar o texto nas suas defesas. Na época, alguns advogados ligados aos bancos acreditavam que a regra do artigo 5º tinha poucas chances de sobrevivência na Justiça.

O entendimento fixado no STJ é o de que capitalização mensal é permitida a partir de 31 de março de 2000, quando foi editada a medida provisória. A decisão do Supremo de amanhã, por sua vez, deverá ter seu impacto mais relevante para o questionamento de débitos anteriores a 2004, quando foi editada a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que trata do patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias. A lei também criou a cédula de crédito bancário (CCB). Além de facilidades na cobrança de inadimplentes, a CCB previu a capitalização mensal, e a cédula passou a substituir todas as linhas tradicionais de crédito, inclusive cheque especial.