Título: Marcas Comunitárias e proteção de direitos
Autor: Afondopolus Jr, George
Fonte: Valor Econômico, 02/03/2007, Legislação & Tributos, p. E1

O Tratado de Marcas Comunitárias, introduzido na União Européia, acaba de completar dez anos, e o seu principal benefício foi facilitar a vida dos exportadores e outros agentes do comércio internacional, na medida em que protege os direitos sobre suas marcas em todos os países signatário a um custo substancialmente inferior aquele que incorreriam se tivessem que registrá-las em cada um dos países para os quais exportam ou exercem algum tipo de negócio internacional.

Inicialmente, pouco mais de dez países haviam aderido ao Tratado de Marcas Comunitárias. A partir de 1º de janeiro de 2007, com a adesão dos dois "Tigres Balcânicos": Romênia e Bulgária, cujas economias vêm crescendo a taxas de 8% e 5% respectivamente, os pedidos de Marcas Comunitárias na União Européia passam a abranger 27 países - Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia e Suécia.

O pedido de Marca Comunitária é feito através de um órgão harmonizador sediado na cidade espanhola de Alicante. Vale ressaltar que um único pedido de registro de Marca Comunitária poderá incluir até três classes de produtos ou serviços, ao passo que alguns países da União Européia exigem pedidos individuais para cada classe, o que motiva os exportadores a buscar o registro único, abrangendo os vinte e sete países signatários, já que a proteção das marcas é uniforme.

O registro único é menos dispendioso, a toda evidência, do que o somatório de todas as taxas dos estados-membros, consideradas individualmente. Só para se ter uma idéia, no caso do registro único no sistema de Marcas Comunitárias, o exportador desembolsaria cerca de um quinto dos custos totais com as taxas oficiais cobradas individualmente por cada país integrante do sistema.

Outro aspecto importante a ressaltar é que o sistema de Marca Comunitária coexiste com os sistemas de registros nacionais de cada um dos 27 países da União Européia. Isto significa que uma marca nacional anterior, espanhola ou italiana, por exemplo, prevalece em caso de conflito com uma Marca Comunitária e vice-versa.

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No entanto, nem tudo conspira a favor do exportador, já que a Marca Comunitária adota o regime do "tudo ou nada", sendo concedida ou recusada para os 27 países. Assim, havendo fundamento de recusa num só país, a marca será recusada para todos os outros. A falta de licitude e de distinção, bem como a reprodução ou imitação do sinal como marca, no todo ou em parte, num único dos 22 idiomas oficiais da União Européia, será suficiente para impedir o seu registro. Por exemplo, uma marca brasileira "Trousseau", para proteger artigos de cama, não poderá ser registrada como Marca Comunitária na classe 24, porque o vocábulo "trousseau" em francês significa "enxoval" e será considerado genérico ou descritivo do produto. O termo Zulu que designa uma etnia da África Sub-Saariana também não poderá ser registrado como Marca Comunitária, já que vários países da União Européia não permitem o uso de designações étnicas como marcas. Assim, em caso de recusa do registro de Marcas Comunitárias em um ou mais países signatários, resta ao exportador buscar os registros individuais nos países em relação aos quais não houve a recusa.

No que diz respeito ao risco de confusão entre duas marcas, o órgão competente de cada país considera as semelhanças a partir de três aspectos: visual, fonético e ideológico (conceitual). Os termos genéricos ou descritivos de produtos ou serviços em idiomas estrangeiros são registráveis como marcas nacionais apenas se a tradução não for evidente para o consumidor médio. Da mesma forma, em se tratando de Marca Comunitária, aplica-se a "Doctrine of Foreign Equivalents" (Doutrina das Equivalências Estrangeiras), segundo a qual, uma marca não poderá ter sentido genérico ou descritivo em nenhum dos 22 idiomas oficiais do bloco.

Não podemos esquecer que, devido à grande diversidade lingüística dos países da União Européia, a possibilidade de existirem semelhanças fonéticas ou ideológicas entre expressões de diferentes idiomas é muito maior. Para atenuar esta limitação, encontra-se em estudo a possibilidade de conversão do pedido de Marca Comunitária em um ou mais pedidos nacionais nos estados da União Européia onde a marca seria considerada viável. Neste caso, a data do pedido inicial no órgão harmonizador seria válida como data de prioridade para os pedidos nacionais convertidos. Contudo, não haveria qualquer reembolso das despesas com o pedido de Marca Comunitária.

O exportador deve ainda estar atento ao problema dos falsos cognatos, na medida em que uma expressão comum em certo idioma pode ter significado diverso em outro idioma. Exemplo clássico é a palavra "mist", névoa em inglês, utilizada em conhecida marca de perfume. A mesma palavra em alemão significa estrume. Ainda que não fosse proibida, tal marca de perfume dificilmente teria sucesso em território germânico.

Por todos estes motivos, uma assessoria profissional de alto nível é indispensável na hora de lançar produtos ou serviços em novos mercados.

George Afondopolus Jr é especializado em marcas e patentes industriais e consultor da Polonio e Associados, Advocacia e Consultoria Empresarial.

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