Título: Crime, castigo, determinismo socioeconômico
Autor: Mello, João Manoel Pinho de
Fonte: Valor Econômico, 23/02/2007, EU & Fim de Semana, p. 12

O assassinato do garoto João Hélio Fernandes causou indignada reação da sociedade civil, clamando por ações enérgicas. Talvez esse crime chocante possa ensejar, finalmente, um debate sério sobre segurança pública no Brasil. Que a emoção do momento sirva de propulsor da ação, impedindo que a última de muitas atrocidades não caia no esquecimento, algo infelizmente provável. Mas que prevaleça a racionalidade. Necessitamos de soluções que sejam viáveis e que funcionem. Ao apresentar parte da evidência científica produzida na literatura econômica a respeito dos determinantes da criminalidade, espero que este artigo contribua para o debate. É importante enfatizar o caráter científico da evidência. Criminalidade é assunto sério, que também merece o rigor e o distanciamento da ciência.

Separemos os crimes em dois grandes grupos: os racionais e os emocionais. Comecemos pelos últimos, com um exemplo ilustrativo da importância do rigor científico: a relação entre consumo de álcool em bares e crime. A revista "Veja" de 11/2/2007 reporta, com a chancela de "especialistas ouvidos", uma queda de 68% na taxa de homicídio em Diadema, município da Grande São Paulo, supostamente devida à adoção de restrições ao funcionamento de bares e restaurantes em determinados períodos do dia ("lei seca"). De fato, se compararmos as taxas de homicídio de Diadema antes e depois dessa providência, chegaremos a algo próximo daquele número. Há, no entanto, duas complicações. Diadema adotou simultaneamente várias outras medidas de contenção da criminalidade. E nesse período os homicídios estavam em queda livre na Grande São Paulo em geral. Olhando somente para Diadema, é praticamente impossível saber se a queda alardeada se deve à "lei seca", às demais medidas, ou ao fato de que os homicídios já estavam em queda na Grande São Paulo e, portanto, cairiam com ou sem a "lei seca".

Há, no entanto, outras cidades da Grande São Paulo que adotaram a "lei seca" e, mais importante, outras tantas que não adotaram. Comparando a dinâmica da taxa de homicídio entre cidades que adotaram e que não adotaram a "lei seca", Ciro Biderman, Alexandre Schneider e eu contornamos os problemas descritos e chegamos a um número menor, mas ainda impressionante: a "lei seca" causa uma queda de 15% nos homicídios. Ora, se a conclusão é a mesma, a discussão não é meramente acadêmica? Não, porque, além de ter certeza, é importante saber a magnitude da queda. Se é de 68%, então temos uma panacéia: fechar os bares e - por que não, por extensão? - ilegalizar o consumo de álcool. Assim, no mínimo 68% do problema estaria resolvido. Fácil, não? Aí, adotamos a lei e alguma outra coisa que aumenta os homicídios ocorre simultaneamente. Se o efeito é de somente 15%, essa força contrária pode muito bem anular o benefício da "lei seca". Desapontamo-nos e voltamos atrás. Resultado: por imaginar que tínhamos a solução mágica, deixamos de colocar em prática uma política pública que funcionaria.

As declarações públicas sugerem que há dois grupos de opinião, aparentemente antagônicos. O primeiro é o "lei-e-ordem", associado à "direita", para quem a solução é reprimir com penas cada vez mais duras. O segundo é o "razões-de-fundo", geralmente "esquerdista", segundo o qual a questão criminal é eminentemente social, ou seja, falta de renda, educação, perspectiva de modo geral. Esse debate somente se aplica aos crimes cometidos por razões racionais. Contudo, tal conflito de opiniões é tão artificial quanto a dicotomia esquerda/direita. Lei e ordem e razões de fundo são faces de uma mesma moeda: determinam o "lucro" com atos criminosos. Lei e ordem determinam o custo de cometer atos ilegais. Mais policiamento ostensivo aumenta a chance de a pessoa ser presa - o que sai mais caro se as chances de condenação são altas e longas as penas. As razões de fundo afetam o benefício líquido do crime, ou seja, quanto o criminoso recebe na atividade criminosa, descontado o que ele ganharia se não estivesse na criminalidade. Por exemplo, se a pessoa é mais educada, seu salário tende a ser maior na atividade legal e, conseqüentemente, menor seu ganho líquido da atividade criminal, supondo que educação não ajuda na "profissão" marginal. Esse arcabouço ajuda a organizar o raciocínio. Mais interessante ainda, porém, é a evidência empírica.

Primeiro, os temas referentes a lei e ordem. Para não perder tempo com debates já resolvidos, coloquemos um ponto final na polêmica sobre se policiamento diminui ou não a criminalidade. O bom senso diz que sim e há vasta evidência empírica a esse respeito. A dificuldade em verificar empiricamente essa relação vinha do fato de que há mais polícia em lugares onde há mais crime. Ou seja, polícia causa queda no crime, mas crime causa aumento do policiamento. Nesse caso, não é claro como fica a relação crua entre as duas variáveis. Uma contribuição importante dos economistas para compreensão dos determinantes da criminalidade foi trazer uma metodologia empírica poderosa para "separar" efeitos contrários, como é o caso polícia-crime. Se não me crêem, lembrem-se do pandemônio, em Nova Orleans, que se seguiu ao Katrina, quando a autoridade pública desapareceu. Um alerta: como seria de esperar, policiamento afeta de maneira mais relevante os delitos mais "racionais", como furto e roubo. Homicídio, que muitas vezes ocorre por razões emocionais (veja-se o exemplo da "lei seca"), não é muito afetado por policiamento. O efeito é praticamente nulo sobre estupro, crime cuja motivação é basicamente emocional. Mas tragédias como a de João Hélio Fernandes, um latrocínio, seriam menos prováveis.

Além da possibilidade de o criminoso ser pego, o "custo" do crime aumenta quando a probabilidade de condenação e a pena são maiores. Fato amplamente documentado: maiores penas estão fortemente associadas com menor criminalidade. Há dúvida, no entanto, se o efeito é o "desestímulo" ou a "incapacitação". O primeiro é auto-evidente. O segundo pode ser entendido como "um delinqüente a mais na cadeia é um bandido a menos na rua". Em dois exemplos de boa ciência, o economista americano Steven Levitt mostrou que ambos os efeitos são relevantes, mas o efeito "desestímulo" é mais importante. Para separar os dois efeitos, dois procedimentos engenhosos foram usados. Em um dos trabalhos (em co-autoria com Daniel Kessler), Levitt usou o aumento no tempo de sentenças para estimar o efeito "desestímulo": no curto prazo, o aumento da sentença não produziria o efeito "incapacitação", que somente seria sentido lá na frente, nos anos adicionais. Em outro trabalho, Levitt usou o fato de que, se o efeito "incapacitação" é o relevante, aumentos de sentença para um tipo de crime diminuiriam os outros tipos de crime. Se o relevante é o efeito "desestímulo", mais dureza em um tipo de crime aumenta os outros tipos de crime, porque seria de esperar que os marginais trocassem o caro pelo barato. Novamente, o interesse em distinguir os dois efeitos não é uma curiosidade intelectual. Se o efeito "desestímulo" é mais importante, como foi documentado, é preciso aumentar todas as sentenças uniformemente.

Marcio Fernandes/Folha Imagem A "lei seca" pode causar queda expressiva nos homicídios, mas não é solução que dispensa políticas públicas bem pensadas O efeito "desestímulo" tende a ser mais importante para os níveis baixos de pena. Por exemplo, aumentar a pena de 5 para 20 anos desencoraja mais do que aumentar de 30 para 45. Por quê? Talvez porque 30 anos já seja um horizonte tão longínquo para a maioria das pessoas que a adição de outros 15 não faz grande diferença. Por exemplo, não há documentação para um efeito "desestímulo" da pena de morte nos EUA. Não chega a surpreender, porque o efeito é provavelmente nulo. Crimes para os quais se aplicaria a pena de morte seriam punidos, de outro modo, com 30 anos de encarceramento ou com prisão perpétua. O custo adicional é baixo. Outra razão é que os crimes para os quais a sociedade americana está disposta a usar a pena de morte têm, na maioria esmagadora das vezes, uma forte raiz irracional. No nosso caso, não sabemos muito bem se a prisão perpétua terá algum efeito além do que se verificaria com 30 anos de prisão. Se eu tivesse que apostar diria que não, pela mesma razão de que pena de morte, aparentemente, não detém a criminalidade.

-------------------------------------------------------------------------------- A antecipação da maioridade penal provavelmente diminuiria a criminalidade, mas não deve ser vista como panacéia --------------------------------------------------------------------------------

Isso indica que, apesar de o aumento das penas funcionar, está longe de ser o cura-tudo. Mais importante é fazer valer as punições atuais, de modo que se cumpram as penas já estabelecidas e se acabe com os subterfúgios - 1/6 da pena, apelação em liberdade, progressões para regime semi-aberto e outros artifícios que fazem com que as punições sejam, em média, muito brandas.

Como o efeito "desestímulo" é forte para penas relativamente baixas, e praticamente não há pena para uma faixa etária especialmente problemática, entre 15 e 18 anos, a antecipação da maioridade penal provavelmente diminuiria a criminalidade. Mas, novamente, isso não deve ser visto como panacéia. A assimetria na punição de maiores e menores tem dois efeitos: "substituição" e "geral". O primeiro ocorre quando os criminosos colocam os menores para cometer atrocidades. Se a maioridade penal fosse diminuída, parte desses atos continuaria a ser cometida, mas agora pelos mais brutais e não pelos legalmente menores. A outra parte se refere ao efeito "geral", advindo do fato de que, tudo o mais permanecendo constante, a punição média aumentou. Pode-se argumentar, no entanto, que, mesmo que somente houvesse o efeito "substituição", ainda assim seria desejável diminuir a maioridade penal, pois os mais velhos passariam a cometer os crimes, o que por si só seria "bom".

Passemos às "razões de fundo". Surpreendentemente, a relação entre crime e desemprego é ambígua. Enquanto há alguma evidência de que altíssimos níveis de desemprego estão empiricamente associados à maior ocorrência de crimes, essa relação não sobrevive em níveis de emprego mais mundanos. Também surpreendente é a dificuldade de documentar uma relação incontestável entre educação e crime. Usando dados individuais, alguns estudos chegam à relação, mais esperada, de que os criminosos são, em média, menos educados. Com dados agregados, no entanto, encontrou-se a relação contrária. Desigualdade de renda causa crime, mesmo levando-se em conta que, para um mesmo nível de renda média, desigualdade maior significa mais gente abaixo da linha de pobreza. Das "razões de fundo", demografia talvez seja aquela mais fortemente ligada à criminalidade. Quanto maior a proporção de jovens do sexo masculino entre 15 e 25 anos, maior será a criminalidade.

Nos grandes centros urbanos brasileiros, é difícil dissociar criminalidade do tráfico de entorpecentes. Nesse caso, a própria ilegalidade provoca ainda mais ilegalidade. Uma razão é a falta de meios legais para resolução de conflitos. Como o vendedor não pode processar o cliente ou distribuidor inadimplente, reputação se torna a alma do negócio. A ameaça de assassinato, que às vezes tem que ser cumprida, torna-se instrumento de cobrança. Além disso, não há comprovação de que a proibição diminui o consumo de psicotrópicos. Apesar de não conclusivo, o fato de que, ao que tudo indica, o consumo de álcool não caiu na década de 1920 nos EUA é bastante sugestivo de que a proibição pouco ajuda.

Em resumo, com base na evidência empírica da literatura econômica, parece que, de fato, nos faltam lei e ordem: investir em policiamento ostensivo, discutir a questão da maioridade penal, aumentar as penas (principalmente aquelas atualmente muito baixas) e, sobretudo, rever o processo penal, para que as punições atuais sejam cumpridas (por todos, ricos e pobres). Melhorar a distribuição de renda também diminuiria a criminalidade, mas demoraria a surtir efeito. Esperar que as mudanças demográficas nos salvem seria suicídio. Legalizar as drogas não parece ser o caminho mais prático, politicamente.

É importante lembrar que prevenção não é a única razão que deveria nortear a decisão a respeito da severidade da pena. Pode haver, por exemplo, razões normativas de justiça para aumentar as penas, inclusive para evitar que a justiça seja feita à revelia do Estado; ou razões sociais, para proteger as crianças e os adolescentes. Essas outras dimensões devem ser levadas em conta, naturalmente.

Finalmente, enquanto as "razões de fundo" são pouco flexíveis no curto prazo, as variáveis que afetam o "custo" da atividade criminal podem ser ajustadas rapidamente. Mesmo que concluíssemos que as "razões de fundo" são mais importantes, vem à mente a analogia do médico de plantão. O paciente chega com enfarte, ele opera. Nesse momento, há que salvar o paciente, e não perguntar sobre sua dieta. O Brasil está tendo um enfarte na segurança pública.

João Manoel Pinho de Mello, Ph.D. em economia por Stanford, é professor-assistente do departamento de economia da PUC-Rio.