Título: Supremo dá fim a depósito prévio
Autor: Teixeira, Fernando
Fonte: Valor Econômico, 29/03/2007, Legislação & Tributos, p. E1

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a expectativa criada no início do julgamento, em abril do ano passado, e derrubou a exigência do depósito prévio de 30% do valor discutido em recursos ao Conselho Superior do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Encerrado com placar de nove votos a um, o julgamento trouxe como surpresa a inclusão na mesma discussão de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) da Confederação Nacional da Indústria (CNI), o que acabou também com a exigência de arrolamento de bens no valor de 30% na admissão de recursos ao Conselho de Contribuintes da Fazenda. A inclusão da Adin adiantou uma decorrência considerada inevitável do julgamento do caso do INSS.

Uma outra conseqüência já prevista do julgamento de ontem é o saque imediato dos valores já depositados por empresas, tanto no caso dos que recorreram ao INSS como aqueles que questionam tributos em tribunais administrativos estaduais. Ao encerrar o julgamento, o ministro do Supremo Gilmar Mendes informou que teve uma reunião com procuradores estaduais preocupados com o impacto financeiro que a medida pode ter ao ser aplicada aos tribunais administrativos locais.

Advogado do leading case julgado ontem, Sérgio Presta, do escritório Veirano Advogados, diz que com a decisão do Supremo a devolução dos depósitos deverá ser imediata e feita administrativamente. "Com um placar como esse, não há como o INSS questionar o resultado como definitivo", diz. De acordo com a advogada Maria Isabel Tostes Bueno, do Mattos Filho Advogados, apesar de a devolução dos valores vir corrigida pela Selic, a duração dos processos administrativos do INSS não é muito longa - ações de maior valor duram pouco mais de um ano - o que deve restringir os efeitos da retroatividade da decisão. Mas é possível pedir a liberação do depósito a qualquer momento, mesmo se o caso teve decisão irrecorrível, mas a empresa ainda não foi citada. Não há saída apenas no caso em que a empresa já perdeu, recorreu na Justiça mas os depósitos foram convertidos. Há, ainda assim, casos de liminares impedindo a conversão.

Segundo o advogado Sérgio Presta, no caso do arrolamento, também pode valer a pena para algumas empresas retirar a exigência. No arrolamento, a Receita recebe uma lista dos bens da empresa, mas eles não ficam bloqueados. É preciso apenas comunicar ao fisco quando um bem é vendido ou dado em garantia em outra operação. Mas se a Receita entender que está havendo esvaziamento de patrimônio, pode vetar a operação. E bens arrolados são menos bem recebidos pelo mercado financeiro quando dados em garantia. De acordo com Presta, bancos costumam cobrar um spread maior quando a garantia é arrolada.

No julgamento de ontem, o ministro Cezar Peluso trouxe um voto-vista que contestou a visão do colega Sepúlveda Pertence, único voto vencido, e realçou o caráter arrecadatório da exigência do INSS. "O objetivo prático da norma parece ser o de antecipar o recolhimento do tributo, sob a assunção de que o recurso do contribuinte é via de regra protelatório", afirmou. Ainda segundo Peluso, ainda que seja razoável criar algum critério para se admitir um recurso, o critério deve ser baseado no conteúdo do processo, e não no objetivo arrecadatório do fisco.

Outro ponto destacado foi o problema da falta de isonomia criada pela regra. Ele exemplificou duas empresas, uma com dinheiro em caixa e outra sem. Apenas a melhor situada teria acesso ao recurso administrativo. "O recurso pode submeter-se a certas exigências, mas não pode ter nenhuma discriminação que se refira à capacidade financeira", diz.

Um outro caso julgado no "pacote" de ações sobre depósitos foi a inconstitucionalidade do artigo 19 da Lei nº 8.870, de 1994. O texto estabelecia que, para questionar na Justiça tributos do INSS, mesmo que em cautelares, é necessário depositar o valor integral em juízo. De acordo com a advogada Maria Isabel Bueno, o resultado apenas tira de cena uma regra nunca aplicada. Quem decide se é necessário ou não fazer o depósito é o juiz, segundo o princípio da precaução.