Título: Contrato de energia fica no regime cumulativo
Autor: Baeta, Zínia
Fonte: Valor Econômico, 14/03/2007, Legislação & Tributos, p. E1

A Itiquira Energética, localizada no Mato Grosso, obteve no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª região decisão que mantém a tributação da Cofins no regime cumulativo para o contrato de fornecimento de energia mantido com a Copel. A discussão ocorre em razão da Lei nº 10.833, de 2003, que criou a Cofins não-cumulativa, e da Instrução Normativa nº 468, de 2004, da Receita Federal. A partir da IN, o fisco passou a interpretar que os contratos de fornecimento de bens ou serviços superiores a um ano, com preço predeterminado, deveriam passar para o regime da não-cumulatividade caso ocorressem reajustes, ainda que feitos apenas pelos índices inflacionários. No caso da Itiquira, o contrato foi reajustado pelo IGP-M.

De uma forma geral, a troca de regime não seria um bom negócio para as empresas com contratos dessa natureza porque arcariam com uma carga tributária maior. Por isso, muitas recorreram ao Judiciário e chegaram a obter liminares para manter seus contratos no regime da cumulatividade.

O advogado que representa a Itiquira na ação, Márcio Maia de Britto, do escritório MHMK Sociedade de Advogados, explica que a recomposição inflacionária não descaracterizaria a natureza de preço predeterminado do contrato e, por essa razão, não poderia ocorrer a mudança de regime. Segundo Britto, apesar de o governo ter alterado tal previsão por meio do artigo 109 da Lei nº 11.196, em 2005, e da Receita federal ter revogado a IN nº 448, tais mudanças não representam uma segurança total para as empresas.

O advogado afirma que a IN nº 658 - que substituiu a de nº 468 - prevê a manutenção na cumulatividade para a aplicação de índices que reflitam o reajuste do setor. Por isso, no entendimento de Britto, a Receita pode autuar uma empresa por entender que o índice usado por ela não é representativo do setor ao qual pertence. "Uma empresa do setor de construção poderia usar outro índice que não o INCC e a Receita não concordar", diz Britto. Ele cita a Solução de Consulta 390, publicada no ano passado pela Receita, que tem interpretação neste sentido. Apesar de muitos advogados entenderem que a questão estaria pacificada após a Lei nº 11.196 e a IN nº 658, para Britto as normas ainda oferecem brechas para o Fisco.

O advogado tributarista João Marcos Colussi, do Mattos Filhos Advogados, diz que o Poder Executivo reconheceu a ilegalidade da IN 468 com a publicação do artigo 109 da Lei nº 11.196 e da IN 658. "Isso mostra que o Executivo reconheceu o equívoco", diz. Apesar desse entendimento, Colussi diz que as empresas que entraram com ações as mantiveram no Judiciário. "Se ocorrer uma mudança lá na frente, a empresa estará segura com uma decisão judicial", diz. Ou ainda, como afirma, a Receita poderia ter uma interpretação diferente para aquele contrato específico da empresa. Para Colussi, uma questão que ainda está em aberto, apesar da IN 658, é a repactuação dos contratos. Em tese, com a repactuação, a empresa passaria a ser tributada no regime não-cumulativo. "Essa questão ainda não gerou discussão porque os contratos são longos", diz Colussi.