Título: Enquanto a reforma tributária não vem
Autor: Sanches, Flávio
Fonte: Valor Econômico, 07/03/2007, Legislação & Tributos, p. E2

Há anos que se aguarda a reforma tributária, e um dos principais objetivos seria desonerar a cadeia produtiva. Os tributos não cumulativos tais como o ICMS, o IPI, e os ditos não-cumulativos PIS e a Cofins, que incidem sobre o faturamento, tendem a sofrer maiores alterações quando se fala na reforma tributária. O que temos visto, no entanto, não é uma reforma tributária, mas antes pequenos reparos, que muitas vezes se assemelham com as operações tapa-buraco de estradas, que mais prejudicam do que auxiliam na melhoria para o usuário. Estamos longe de alcançar uma reforma digna de uma moderna tributação, para que se arrecade sem exterminar com as fontes produtoras do país.

Toda reforma tributária deve ser objeto de alongada discussão nos foros competentes, mormente Congresso Nacional e sociedade civil. Bem por isso não é o tipo de matéria que deveria nascer por meio de medida provisória. A reforma tributária é daqueles assuntos de maior dificuldade na aprovação de projetos de lei, dado que existem interesses antagônicos de setores produtivos e entes da federação.

Atualmente temos no Congresso diversos projetos de reforma tributária, e em especial no que tange ao ICMS. Sem refletirmos tecnicamente nas principais mudanças que seriam aplicadas nesse imposto em particular, é preciso contextualizar o que vimos presenciando em termos de remendos tributários, para que o processo de produção legislativa seja mais bem cuidado por todos nós.

Um bom exemplo vem da última "reforma tributária", que envolveu o PIS e a Cofins, quando transformaram esses tributos em tributos supostamente não-cumulativos. Supostamente não-cumulativos, pois embora a própria Constituição tenha sido alterada em seu artigo 195 para dizer que a lei especificaria quais setores da atividade econômica passariam a se submeter à não-cumulatividade desses tributos, não se delimitou, como o fez a Constituição ao se referir ao ICMS e ao IPI, como se daria essa não-cumulatividade, possibilitando que a legislação ordinária tratasse do tema.

A crítica não é dirigida ao texto Constitucional, até porque bastaria que a lei ordinária cuidasse de fazer com que os tributos fossem realmente não-cumulativos. O problema está na forma como o governo expõe os motivos de suas leis, de como os governantes se dirigem à nação, e a total discrepância verificada na aplicação dos textos da lei, que podem não ser ilegais ou inconstitucionais, muitas vezes, mas mesmo assim são incoerentes ao serem contrárias à moderna arrecadação de que falamos acima, pois aniquila o contribuinte empresário que tenta produzir no país.

O fato é que a nova sistemática de arrecadação do PIS e da Cofins, que admite crédito para abatimento sobre o valor devido, mas não se refere a um princípio constitucional de não-cumulatividade, existe há aproximadamente quatro anos no caso do PIS e três anos no caso da Cofins.

Logo no início da mudança, o governo se apressou a dizer que não haveria aumento de carga tributária e que apenas se alterava a sistemática de arrecadação. Verdade, desde que a calibragem das novas alíquotas confirmasse essa afirmação. Diante disso, não se podia acusar o governo de aumento de tributo, até que houvesse um histórico de arrecadação pela nova sistemática para aprovar as alíquotas estudadas e estipuladas pelo governo. Agora é possível dizer com toda a certeza que não obstante créditos e débitos, a alíquota efetiva desses tributos aumentou assustadoramente.

As empresas sujeitas à não-cumulatividade do PIS e da Cofins que pagavam 3,65% sobre a receita bruta passaram a recolher 9,25% sobre uma base de cálculo que é resultado de receita bruta menos alguns créditos admitidos na legislação, mas que implica em uma alíquota efetiva variável para os setores da economia. Salvo raríssimas exceções, resulta em tributo acima do anterior percentual de 3,65% e, pior, muitas vezes acima de 6%. Ao considerarmos que isso incide sobre a receita bruta, temos uma majoração enorme e, portanto, mais uma transferência de recursos do setor produtivo para o Estado.

Se o governo federal realmente almeja crescimento econômico sustentado, é preciso que se tenha coerência, e que se volte para a calibragem das alíquotas do PIS e da Cofins não cumulativas, de forma que a alíquota efetiva seja no mínimo de 3,65%. Isso não é apenas possível. É também imperioso para resgatar a credibilidade de uma política do governo federal que no passado estabeleceu alíquotas não-cumulativas com a promessa de manter a carga tributária, conforme afirmou o ex-ministro da Fazenda Antônio Palocci, na época.

Além de a alíquota média efetiva ter ficado bem acima do que deveria, é preciso dizer que a legislação ordinária, ou ainda, a infralegal, não vem primando pela clareza e coerência com a idéia que se deveria ter de um sistema não-cumulativo de incidência. As leis que tratam do PIS e da Cofins não-cumulativas, e o entendimento manifestado por Superintendências da Secretaria da Receita Federal, revelam que o direito aos créditos que seriam a contrapartida do aumento das alíquotas é extremamente restrito.

Se por um lado a não-cumulatividade do PIS e da COFINS não é ampla como no caso do IPI e do ICMS, o fisco utiliza assim mesmo critérios de restrição ao crédito que se aplicariam apenas para estes impostos, dizendo que geram crédito apenas mercadorias e serviços que se agregam no processo produtivo. Despesas, por exemplo, com vale refeição e serviços de limpeza tomados por empresas que não têm essas atividades como atividade fim, por exemplo, não geram créditos, apesar de serem necessários para o desempenho da atividade empresarial.

Exemplo ainda maior da incoerência do sistema tributário atual é a discussão sobre ser ou não receita tributável pelo imposto de renda e contribuição social sobre o lucro a receita advinda de créditos de PIS e de Cofins, que são contabilizadas para efeito de cálculo desses tributos. É uma questão de coerência e lógica adotar um peso e uma medida, do contrário ocorre o esvaziamento do objetivo propalado pelo governo federal.

A reflexão a que chamamos todos a fazer tem sua razão de existir. Em mais uma minirreforma, em que o governo pretende desonerar a folha de salário, pretende-se aumentar a empregabilidade, o que está muito bem, mas na contramão já se fala em novo aumento da tributação sobre o já comprometido faturamento. O que esperar então da reforma do tributo que dizem ser o mais complicado do país, o ICMS ?

Flávio Sanches Advogado tributarista do Veirano Advogados

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