Título: A revisão tarifária da distribuição de energia
Autor: Deccache, Waldemar e Brito, José Said de
Fonte: Valor Econômico, 03/04/2007, Legislação & Tributos, p. E2

Inicia-se neste ano o segundo ciclo de revisões tarifárias das empresas distribuidoras de energia, com o anúncio de uma redução de 6,67% nas tarifas da Coelce, que será a primeira concessionária a se submeter ao processo.

Como se sabe, as tarifas do serviço público de distribuição de energia são fixadas pela União Federal, como poder concedente, através da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). No entanto os critérios estabelecidos pela Aneel para a revisão das tarifas de energia desrespeitam o regime do "serviço pelo preço" introduzido pelas Lei nº 8.987, de 1995, Lei nº 9.074, também de 1995, e Lei nº 9.427, de 1996, para retornar ao obsoleto regime do "serviço pelo custo".

Disto decorrem sérios prejuízos não apenas para a prestação dos serviços, mas também para o país, afetando a credibilidade da regulação do setor e promovendo o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.

Com efeito, até a edição da Lei nº 8.987, de 1995, as tarifas para a distribuição de energia eram fixadas pelo regime do serviço pelo custo, pelo qual a União garantia à distribuidora a cobertura dos custos da prestação do serviço, mais uma margem de lucro que variava de 10% a 12% do investimento remunerável, conforme determinavam os artigos 58, 59, 157, 158 e 164 do Decreto n° 41.019, de 1957.

Cumpre lembrar que o modelo tarifário do serviço pelo custo, combinado com a equalização das tarifas em todo o território nacional, terminou por gerar um passivo para as empresas concessionárias superior a US$ 26 bilhões, passivo este que, ao fim, foi liquidado pela União Federal na forma prevista no Decreto-lei nº 2.432, de 1988, e na Lei nº 8.631, de 1993.

Em vista da falência do regime do serviço pelo custo e da necessidade de atração de novos investimentos para o setor elétrico, o que reclamava regulamentação setorial transparente, regida por contratos bilaterais livres do poder discricionário que até então caracterizava a atuação do órgão regulador, sobrevieram a Lei nº 8.987, a Lei nº 9.074 e a Lei nº 9.427, que introduziram o regime do serviço pelo preço. Segundo este regime do serviço pelo preço, as tarifas de distribuição de energia seriam fixadas pelo preço da proposta vencedora na licitação, preservada pelas regras de reajuste e revisão previstas na lei e no contrato para manter o seu equilíbrio econômico-financeiro original.

-------------------------------------------------------------------------------- A Aneel estabeleceu critérios para revisão das tarifas que desrespeitam o regime do serviço pelo preço --------------------------------------------------------------------------------

A partir daí se tornou irrelevante o valor do investimento ou dos ativos empregados no serviço, preponderando o valor original das tarifas constante dos contratos, revisados no curso da concessão para manter o seu equilíbrio econômico-financeiro. Os contratos de concessão estabeleceram que as revisões tarifárias ordinárias considerariam as variações nas estruturas de mercado e de custos, os níveis de tarifas das empresas similares nacionais e internacionais e os estímulos à eficiência e à modicidade, enquanto as extraordinárias seriam procedidas diante de fatores excepcionais que viessem atingir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, tais como aumento de tributos e encargos etc.

Ocorre que, em 2002, a Aneel editou a Resolução nº 493, criando a chamada "base de remuneração", que definiu como "o investimento sobre o qual os investidores podem auferir uma determinada taxa de retorno", promovendo com base nesta um reposicionamento tarifário baseado no ativo imobilizado das distribuidoras em serviço.

Agora, avizinhando-se o início do segundo ciclo de revisão tarifária, a Aneel editou a Resolução nº 234 em 2006, na qual os conceitos gerais relativos ao primeiro ciclo foram mantidos, quais sejam, a avaliação de uma base de ativos sobre a qual é calculada uma remuneração para a empresa distribuidora.

Assim, a Aneel, através da Resolução nº 493, de 2002, e da Resolução nº 234, de 2006, estabeleceu critérios para revisão das tarifas que desrespeitam o regime do serviço pelo preço introduzido pela Lei nº 8.987, Lei nº 9.074 e Lei nº 9.427 para retornar ao regime do serviço pelo custo regulado pelo revogado Decreto nº 41.019, de 1957.

Este desvio legal tende a beneficiar os investidores que nas privatizações pagaram menos por empresas com ativos menos produtivos, em detrimento daqueles que pagaram mais pelas empresas com ativos mais produtivos, o que foge ao espírito do regime do serviço pelo preço que foi a espinha dorsal do processo de privatização e dos contratos de concessão dela resultantes.

A aplicação das citadas resoluções implica na quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, garantidos constitucionalmente apenas para atender os anseios imediatos de uma regulação equivocada e ilegal que supostamente viria em benefício dos consumidores. E este desvio causará, a médio e longo prazo, sérios prejuízos tanto para o serviço público como para o país. Para os serviços, porque a alteração unilateral das regras previstas nos contratos de concessão não contribui para conferir credibilidade para atração dos investimentos privados necessários ao desenvolvimento do setor. E para o país, porque o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão gera às empresas concessionárias o direito à indenização correspondente, o que implicará no desvio dos recursos públicos que deveriam ser empregados na melhoria dos serviços prestados à sociedade.

Já é tempo de a atividade estatal ter em mira não apenas os interesses políticos imediatos, retratados por uma suposta atuação em prol da modicidade tarifária, para atentar para as gravíssimas conseqüências futuras que decorrem do descumprimento das regras constantes dos contratos de concessão - isto sim, algo que fere de morte os verdadeiros interesses do país.

Waldemar Deccache e José Said de Brito são, respectivamente, advogado e procurador do Estado do Rio de Janeiro; e presidente da Excelência Energética Consultoria

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