Título: Supersimples pode aumentar impostos
Autor: Watanabe, Marta e Baeta, Zínia
Fonte: Valor Econômico, 24/01/2007, Legislação & Tributos, p. E1

Alardeado por ampliar a lista de serviços aptos a participar de um regime de tributação destinado a micro e pequenas empresas e por tornar obrigatória a participação de municípios e Estados, o chamado Supersimples, segundo especialistas, pode não resultar na renúncia fiscal de R$ 2,5 bilhões anunciada pelo governo federal ainda para 2007.

Especialistas acreditam que o Supersimples, que vigorará a partir de julho, poderá ter uma taxa de adesão menor porque a redução de carga tributária é relativa, dependendo muito da representatividade da folha de pagamentos no faturamento da empresa, do nível de créditos de tributos como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e também em função da complexidade dos cálculos.

Para o ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, é difícil prever a taxa de adesão ao novo sistema. Segundo seus cálculos, considerando a arrecadação total de Imposto de Renda pelas empresas, quem opta hoje pelo presumido paga, em média, três vezes mais do que quem está no lucro real. "Os contribuintes optam pelo sistema mais simples porque existe um custo de conformidade." Do jeito que está, diz ele, o lucro real está "mais simples do que o Supersimples."

O consultor Pedro César da Silva, da ASPR Auditoria e Consultoria, chama a atenção para a simples comparação entre as alíquotas da tabela destinada do Supersimples para a indústria e comércio, por exemplo. A tabela estabelece determinadas alíquotas para cada faixa de faturamento anual até R$ 2,4 milhões. Das 22 faixas de faturamento existentes no novo regime, há aumento de alíquota efetiva em 13, na comparação com o Simples ainda em vigor hoje. "No restante das faixas há redução da alíquota, mas a queda de carga tributária está concentrada nos níveis menores de faturamento, de até R$ 960 mil anuais", diz Silva. "A renúncia até acontece para as microempresas, mas para as pequenas e médias a carga deve aumentar", concorda Valdir Amorim, consultor tributário da IOB.

Com 89 artigos e cinco anexos, a lei do Supersimples traz três tabelas com regras de cálculo totalmente diferentes, de acordo com a atividade da empresa. A tabela considerada mais benéfica para os contribuintes é a destinada à indústria, ao comércio e a alguns serviços como instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática e locação de bens, entre outros. Nesse grupo, a principal vantagem é que a contribuição previdenciária já está incluída na alíquota que incidem sobre o faturamento, diz Welinton Motta, diretor tributário da Confirp.

Mesmo assim os especialistas orientam as empresas a fazer os cálculos antes de aderir ao novo sistema. José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon) de São Paulo, diz que, no caso de indústria e comércio por exemplo, o Supersimples pode não valer a pena porque impede o aproveitamento de créditos de ICMS e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). "Dependendo da matéria-prima usada pela indústria, a empresa terá muitos créditos. Há também produtos isentos de IPI. De dez casos, para oito não vale a pena."

Para Alcazar, a área mais penalizada continua sendo a de serviços, alvo de medidas de aumento de carga tributária nos últimos anos. Nesse setor, a opção pelo sistema pode ser interessante para as empresas que possuem uma folha de pagamentos mais representativa em relação ao faturamento.

De acordo com a nova lei, um segundo grupo de serviços - entre os quais se incluem escola de idiomas e transporte de passageiros - segue uma tabela na qual a contribuição previdenciária é calculada à parte. "Por isso, é necessário um estudo da empresa para ver se o Supersimples vale a pena, fazendo um levantamento dos dados econômicos dos últimos doze meses", diz Motta, da Confirp. "As grandes variáveis, nesse caso, são o tamanho da folha de pagamento e a alíquota de ISS", lembra Silva.

A terceira tabela é a mais complexa porque requer um cálculo da representatividade do gasto com salários em relação ao faturamento bruto. Estão incluídos nesse grupo prestadoras de serviço de vigilância, limpeza ou conservação, além de empresas de representação comercial e corretoras de seguros, dentre outros.

A tabela usada nesse caso, o anexo V, prevê alíquotas de 14% a 15% aplicados para empresas que possuem folha de pagamento menor que 40% do faturamento. Essas alíquotas são aplicadas diretamente sobre a receita bruta, sem progressividade, e a contribuição previdenciária é recolhida à parte. "Isso faz com que o Supersimples tenha carga tributária maior para as empresas cuja folha represente 30% ou menos do faturamento, na comparação com outras sistemáticas", diz Motta.

Para as empresas desse mesmo grupo que possuem relação folha/faturamento maior ou igual a 40% a regra é outra. Essas prestadoras seguem uma tabela progressiva com alíquotas que variam de 4% a 13,5%, apesar de também recolher a contribuição previdenciária à parte. "Para esse grupo de empresas, o Supersimples sempre significará menor carga tributária na comparação com o lucro presumido", diz Silva.