Título: Judiciário mais dinâmico com o novo CPC
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Fonte: Correio Braziliense, 18/12/2010, Opinião, p. 24

Aprovado pelo Senado quinta-feira, o projeto de lei que introduz na ordem jurídica o novo Código de Processo Civil (CPC) é a mais promissora iniciativa para romper a lentidão do Poder Judiciário na área cível. A codificação em vigor, datada de 1973, converteu-se em peça de museu ante as frenéticas transformações nas relações políticas, sociais e econômicas que sacodem o mundo desde então. As normas instrumentais que abriga, saturadas de rituais arcaicos e exageradas hipóteses apelativas, há muito carecem de substituição por mecanismos simplificados e ágeis.

São incalculáveis os prejuízos causados à coletividade nacional em razão da morosidade da Justiça na pacificação dos conflitos na esfera dos interesses privados ¿ dos cidadãos e dos empreendimentos econômicos. O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux, que presidiu a comissão de juristas encarregada de redigir as disciplinas inovadoras, credita-lhes suficiente eficácia para reduzir em 50% o tempo para o desfecho final das ações. O otimismo do magistrado tem suporte na eliminação ou, pelo menos, na desidratação das práticas consideradas como principais fontes de imobilização da Justiça.

A medida de maior impacto para resgatar o processo civil das teias paralisantes é a limitação drástica da quantidade de recursos hoje existentes. Não será mais possível usá-los na primeira instância senão apenas uma vez. Segue-se o incidente de resolução de demandas. A sentença prolatada em uma única ação será aplicável a todas que versarem sobre o mesmo objeto. Cessarão as decisões divergentes dos tribunais sobre milhares de feitos idênticos. Estima-se que a fórmula ensejará declínio de 70% nos prazos de conclusão de litígios do gênero.

Outro tipo de incidente permitirá aos juízes acolher de imediato o pedido quando for óbvio, insuscetível de contestação válida, o direito pleiteado pelo autor. Calcula-se que número considerável de conflitos morrerão no nascedouro, com correspondente desafogo da Justiça. Também concorre para operar o mesmo efeito a oportunidade concedida às partes de resolverem a disputa em audiência prévia de conciliação.

Com a extinção do agravo de instrumento deu-se fim a expediente que, utilizável para discussões alheias às questões de mérito, vulgarizou-se a ponto de contribuir para o marasmo da atividade jurisdicional. Bastante engenhosa, também, a autoridade conferida aos juízes para atender ou rejeitar de pronto reivindicação do autor, quando a matéria constar de jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Os destaques das modificações contempladas na peça legislativa acolhida pelo Senado valem apenas como moldura de larga ferramenta jurídica disposta em nada menos de 1.200 preceitos (menos 300, na comparação com o código ainda em vigor). Cabe agora à Câmara dos Deputados votar com a necessária presteza o edvento do novo CPC. É crucial modernizar com urgência a instituição judiciária, conforme reclama a sociedade e os interesses estratégicos do país.