Título: O projeto que institui a mediação
Autor: Braga Neto, Adolfo
Fonte: Valor Econômico, 08/09/2006, Legislação & Tributos, p. E2

Em 11 de julho de 2006 o plenário do Senado Federal aprovou um projeto de lei que institucionaliza e disciplina a mediação como método de prevenção e resolução de conflitos na esfera civil. A aprovação é mais uma etapa de um longo processo legislativo junto ao Congresso Nacional iniciado no ano de 1998 na Câmara dos Deputados e terá seu retorno à casa de origem devido às várias modificações que o texto original sofreu ao longo de sua tramitação no Senado.

O texto traz inovações diversas para o ordenamento jurídico brasileiro e apresenta modificações no Código de Processo Civil e no Código Civil. Acata princípios básicos do procedimento da mediação e simultaneamente contraria alguns outros consagrados internacionalmente. Com a recente aprovação no plenário do Senado Federal, ampliou-se o conteúdo do texto original que de sete artigos passou para seis capítulos e 47 artigos.

Nele são criadas quatro modalidades de mediação paraprocessual, a saber: mediação prévia e mediação incidental, ambas se subdividindo em judicial e extrajudicial. O critério escolhido para defini-las é a qualidade do mediador, que é toda e qualquer pessoa capaz - entenda-se a capacidade civil, que possua conduta ilibada e formação técnica ou experiência prática adequada à natureza do conflito. Exige-se dele formação, sendo sua seleção e capacitação de responsabilidade conjunta da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por suas seccionais, dos Tribunais de Justiça (TJs) estaduais, das defensorias públicas estaduais e das instituições especializadas em mediação devidamente registradas nos TJs. Serão mediadores judiciais os advogados com pelo menos três anos de efetivo exercício de atividades jurídicas. Viola-se assim um princípio basilar da atividade - a interdisplinariedade. Já o mediador extrajudicial será toda e qualquer pessoa capaz, de conduta ilibada e com formação técnica ou experiência prática adequada à natureza do conflito, independentes e oriundos de qualquer profissão que não os advogados.

A mediação prévia é aquela realizada quando inexiste processo judicial. Poderá ser judicial quando o interessado, por seu representante legal, apresentar seu pedido em formulário padronizado junto ao Poder Judiciário requerendo a realização da mediação prévia. Deverá ser realizada no máximo em 90 dias a contar do recebimento do pedido. É facultado às partes a escolha do mediador, podendo ser também outro mediador judicial que não aquele a quem foi distribuído ou extrajudicial, se assim o desejar as partes de comum acordo, sendo então, com este outro tipo de mediador, a mediação prévia extrajudicial.

-------------------------------------------------------------------------------- O juiz poderá sugerir outros métodos além da mediação, como a arbitragem ou a avaliação neutra de terceiro --------------------------------------------------------------------------------

A mediação incidental será obrigatória quando existir processo judicial de conhecimento a exceção das ações de interdição, falências, recuperação judicial, insolvência civil, inventário, arrolamento, imissão de posse, reivindicatória, usucapião de bem imóvel, retificação de registro público, cautelares, quando autor ou réu for pessoa de direito público e a questão versar sobre direitos disponíveis ou ainda quando o autor optar pelo procedimento do juizado especial ou pela arbitragem. Convém lembrar que nesses termos a mediação incidental passa a ser mais um ato no âmbito do processo e viola o caráter voluntário do procedimento.

O legislador, ao incluir a atividade, quer no âmbito de um processo ou fora dele, exige a participação do advogado durante todo o procedimento. Tal opção é acertada, pois a participação dos mesmos é fundamental - em um primeiro momento para a indicação e preparação das partes para o procedimento e, em um segundo momento, durante o mesmo, pois são muito freqüentes dúvidas sobre os direitos e deveres das partes. E finalmente com relação ao encaminhamento jurídico da solução resultante da mediação.

Além disso, o texto estabelece relevantes modificações do artigo 331 do Código de Processo Civil, ampliando o número de seus incisos para seis. Entres elas, merece destaque a tentativa da implementação de uma espécie de sistema multi-portas, pois o juiz poderá sugerir outros métodos além da mediação, como por exemplo a arbitragem ou a avaliação neutra de terceiro para as partes envolvidas em conflito.

Essas são observações iniciais a partir da leitura do referido texto. Foram oferecidos avanços, sim, mas há que se fazer reparos, sob pena dos objetivos do legislador não serem alcançados. Muitos têm sido os esforços de especialistas no sentido de esclarecer a atividade junto aos parlamentares que estiveram envolvidos neste projeto de lei, cuja tramitação já alcança oito anos.

Adolfo Braga Neto é advogado, mediador, sócio do escritório Oliveira Marques Advogados Associados, professor universitário, consultor da Organização das Nações Unidas (ONU) e do Banco Mundial (Bird), presidente do conselho de administração do Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil (Imab) e vice-presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima)