Título: STJ discute multa em denúncia espontânea
Autor: Baeta, Zínia
Fonte: Valor Econômico, 11/06/2007, Legislação & Tributos, p. E1

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode rever a sua jurisprudência sobre o conceito de denúncia espontânea e o conseqüente pagamento de multa pelo contribuinte. A Primeira Seção da corte está para julgar a questão - a partir de um pedido de afetação à Seção pela Segunda Turma - em um processo no qual se discute se há denúncia espontânea quando o contribuinte declarou, por meio de guia, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mas não realizou o pagamento do tributo devido.

Atualmente, o tribunal superior considera que ao deixar de recolher o tributo, mas ao declará-lo por meio de guia, o contribuinte não realiza denuncia espontânea e deve, portanto, pagar um multa de 20% sobre o valor do débito. Além desta multa, o contribuinte poderá ser executado pelo fisco para a cobrança da dívida.

A questão de ordem foi levantada pela ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma do STJ, durante a análise do processo. De acordo com informações do Informativo nº 313 do tribunal, a ministra entendeu que a jurisprudência do STJ em relação ao tema deveria ser revista. Isto porque, para a ministra, o atraso no pagamento não se confunde com inadimplência. Eliana Calmon também levantou a discussão sobre a declaração do contribuinte ser ato homologatório ou declaratório, uma vez que o contribuinte declara e a Fazenda, posteriormente, homologa com efeito retroativo à data da declaração. O processo foi remetido à Primeira Seção do tribunal, que reúne a Primeira e a Segunda turma do STJ.

No processo também é discutido o artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). O parágrafo único do dispositivo prevê que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento por parte da Fazenda.

De acordo com o tributarista Eduardo Fleury, do escritório Monteiro, Neves e Fleury Advogados, o entendimento do tribunal superior hoje é o de que ao declarar o débito, a medida deixa de ser denúncia espontânea porque o fisco poderá executar e cobrar do contribuinte. Segundo o tributarista, já o contribuinte que não declara o débito e o paga diretamente ao fisco não arca com a multa de mora. Fato que para ele é uma incoerência. "De certa forma está se premiando aquele contribuinte que se arrisca", afirma o tributarista.

De acordo com o advogado Sérgio Presta, do escritório Veirano Advogados, há muitos contribuintes que realizam a declaração e não recolhem o tributo com o objetivo de evitar o enquadramento no chamado crime contra a ordem tributária. "É uma forma de livrar-se de uma ação penal", afirma Presta. Nos casos em que o fisco descobre o débito do contribuinte, além da multa de mora, ele é punido com a multa de ofício correspondente a 75% do valor da dívida, podendo também responder criminalmente pela dívida.

Segundo o tributarista Fleury, na época da alta inflação brasileira, a multa de 20% tinha caráter indenizatório com o intuito de ressarcir o governo. Ele entende, porém, que esse objetivo indenizatório foi suprido pela aplicação da taxa Selic sobre os débitos em atraso.