Título: A nova regra do INSS e os riscos ocupacionais
Autor: Grünwald, Marcelo Ricardo
Fonte: Valor Econômico, 15/06/2007, Legislação & Tributos, p. E2

Sabe aquela assistente que diz sofrer de insônia, alegando que as atividades que realiza são penosas e que as condições de trabalho são desfavoráveis? O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entende que a doença dela tem origem profissional. As conseqüências disso são o direito à estabilidade de um ano, caso ela permaneça afastada do trabalho por mais de 15 dias, com base no artigo 118 da Lei nº 8.213, de 1991, e a obrigatoriedade de a empresa depositar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o período de afastamento. Fora o risco de uma ação indenizatória contra a empresa por eventuais danos decorrentes da moléstia ou mesmo uma ação regressiva do INSS para reaver os benefícios que foram pagos durante o período de afastamento. E não é só isso. De acordo com a sinistralidade - índice estatístico que mede o número de afastamentos previdenciários por ramo de atividade empresarial -, a empresa poderá ter um incremento de até 100% na alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), penduricalho pago juntamente às demais contribuições mensais à Previdência.

O cenário acima decorre do fato de que o INSS passou a adotar um novo método para caracterizar o nexo causal entre as doenças e as atividades laborativas. Se antes o empregado era submetido a uma perícia realizada por um médico serventuário da própria instituição, desde o dia 1º de abril de 2007 não há mais avaliação clínica para a concessão do benefício como acidentário. O enquadramento passou a ser um jogo de ligar pontos mais ou menos assim: cada ramo de atividade explorado pelas empresas possui um código identificador - a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) - assim como cada doença possui um outro código - a Classificação Internacional de Doenças (CID). A Previdência realizou um "pseudo-levantamento estatístico" de uma série de doenças que podem, eventualmente, acometer empregados que trabalhem em empresas que explorem determinadas atividades econômicas e passou a impor, automaticamente, uma presunção probatória de que tenham origem na atividade laborativa. Por exemplo, o CNAE de número 4.921, pertinente às empresas que exploram as atividades de transporte rodoviário coletivo, tem arrolado como potencial doença de seus empregados, dentre tantas outras, a dorsalgia - identificada pelo CID M 54. Assim, seguindo o novo critério, sempre que o empregado de uma organização enquadrada neste CNAE postular pelo afastamento previdenciário, se queixando de dor nas costas, não importará se a doença tem natureza pré-existente, degenerativa, se foi originada de campeonatos de jiu-jitsu dos quais ele eventualmente tenha participado ou se ele foi admitido há menos de um mês. O INSS, neste caso hipotético, prontamente aplicará o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), presumindo a origem ocupacional da moléstia, o que implicará nas potenciais conseqüências relatadas no início deste artigo.

-------------------------------------------------------------------------------- Sem entrar no mérito da constitucionalidade das alterações, é certo que as empresas passarão a ter maior rigor na prevenção --------------------------------------------------------------------------------

É verdade que o Decreto nº 6.042, de 2007, que regulamentou a Lei nº 11.430, de 2006, permite, nos incisos 6º a 13º do artigo 337, a possibilidade de a empresa requerer a não-aplicação do nexo técnico epidemiológico, desde que, no prazo de 15 dias, contados a partir da entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), apresente a exposição de motivos que refutem a presunção de existência do nexo causal entre a moléstia e a atividade laborativa, fazendo juntar as "provas que possuir" e as "evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado". Vale advertir que a empresa não receberá mais qualquer correspondência do INSS que a cientifique da imposição do NTEP aos seus empregados, o que, antigamente, se realizava por meio da Carta de Infortunística. Agora, em uma versão kafkaniana, a empresa deverá, por sua própria conta e risco, periodicamente, consultar na página do INSS na internet os afastamentos de seus empregados, atentando aos que tenham sido enquadrados como B 91 (auxílio-doença acidentário) e B 92 (aposentadoria por invalidez acidentária) para, a partir de então, adotar as medidas para viabilizar as impugnações que julgar pertinentes.

Sem entrar no mérito acerca da constitucionalidade das alterações legislativas ou mesmo das razões inconfessáveis do legislador, é certo que as empresas devem passar a adotar medidas preventivas muito mais rigorosas, tais como a reavaliação de seus programas de controle de riscos ocupacionais, assim como a manutenção de complexos prontuários do histórico médico-ocupacional de seus empregados, para possibilitar o enriquecimento de eventuais impugnações futuras da presunção do NTEP.

Voltando à assistente mencionada no início deste artigo, ela sofre de "transtorno do ciclo vigília- sono devido a fatores não-orgânicos", doença classificada como CID F51.2 que, segundo o Decreto nº 6.042, tem relação com "problemas relacionados com o emprego e com o desemprego", "má-adaptação à organização do horário de trabalho (trabalhos em turnos ou trabalho noturno)" ou "circunstância relativa às condições de trabalho" - este último, deixo para os leitores decifrarem o misterioso significado.

Marcelo Ricardo Grünwald é advogado especializado em direito do trabalho e direito processual civil, sócio do escritório Grünwald e Giraudeau Advogados Associados e mestre em direito das relações sociais pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo

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