Título: As tragédias aeronáuticas e as indenizações
Autor: Policastro, Décio e Silva, Rogério Felippe da
Fonte: Valor Econômico, 06/12/2006, Legislação & Tributos, p. E2
Não é difícil imaginar a enorme comoção pública provocada pela maior tragédia aeronáutica acontecida em solo brasileiro no dia 28 de setembro. Os traumas emocionais dificilmente se apagarão na mente dos parentes dos mortos. Quais foram as causas, falhas mecânicas, imprudência, negligência dos pilotos ou dos controladores de vôo? Coisas que seriam sem importância por faltar resposta às mais óbvias indagações: a vida, os sonhos perdidos, o sofrimento têm preço? E agora, o que fazer? Quem deve ressarcir os danos? São perguntas que os dependentes das vítimas fazem frente à perda de seus provedores.
O Código Civil contém disposições específicas sobre os contratos de transporte e as responsabilidades do transportador. Nele estão delineadas as responsabilidades daqueles que agem em prejuízo de terceiros. Face à ressalva do Código Civil de que aos contratos de transporte são aplicáveis os preceitos da legislação especial e dos tratados e convenções internacionais, desde que em harmonia com o que dispõe, é no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) onde estão outras disposições relativas aos deveres do transportador aéreo. Este código deixa claro que a responsabilidade do transportador é de natureza objetiva, isto é, independe da comprovação de culpa.
O Código Brasileiro de Aeronáutica limita a indenização, no caso de morte, em 3.500 OTNs. Com este índice o legislador quis manter atualizado o valor da indenização. A inflação caiu e com isso o índice desapareceu, fazendo o valor indenizatório perder o referencial. Atualmente, alguns falam que, em caso de acidente aéreo, o valor do seguro obrigatório seria de R$ 14 mil, enquanto outros dizem ser de R$ 125 mil. Pelo código, a empresa responsável pelo transporte deve indenizar os prejudicados de imediato e sem questionamentos. Tal pagamento esgotaria sua responsabilidade quanto ao cumprimento da determinação legal, porém não a libera dos danos suportados pelos familiares das vítimas, se for provada culpa, ainda que de seus prepostos.
Existem debates acerca da necessidade da verificação da culpa do transportador. Como o Código Civil obriga a reparar o dano independentemente de culpa, há quem entenda devida a indenização mesmo sem culpa da transportadora. Entretanto, parece mais adequado remeter à indenização prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, ou seja: quando a companhia aérea não for culpada, sua responsabilidade acaba com o pagamento do seguro obrigatório.
Além do ressarcimento das despesas com funerais, traslados, perda de bagagens etc., pode ser reivindicada uma indenização para cobrir os proventos auferidos em vida pelo falecido, destinados ao sustento dos dependentes. Calculam-se as indenizações com base nos rendimentos da vítima. Na maioria das vezes correspondem a dois terços dos rendimentos. Leva-se em conta a idade dos filhos até completarem 25 anos. Para os cônjuges sobreviventes, descendentes e ascendentes incapazes, a indenização procura abranger o período entre a data do falecimento e a vida provável da vítima - 65 ou 70 anos -, decisões dos tribunais mais raras. É possível, também, pedir ressarcimento por danos morais. Tem prevalecido um montante próximo a 100 vezes o maior salário mínimo vigente.
-------------------------------------------------------------------------------- Dez anos depois de ter ocorrido em São Paulo outro grave acidente aéreo, existem ações que ainda estão em discussão --------------------------------------------------------------------------------
Conforme esclarecido, a responsabilidade pelo ressarcimento baseada no Código Civil depende da comprovação da culpa do transportador ou prepostos. Revelada a culpa de terceiros, estes responderão pelos danos e, conseqüentemente, poderão ser demandados. Neste caso, a companhia poderá demandar os culpados para ressarcir-se das indenizações pagas por ela.
No transporte aéreo mediante pagamento consideram-se, ainda, as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa legislação apenas exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços quando provar que eles não foram defeituosos ou que os defeitos foram causados por terceiro. Assim, uma eventual demanda contra a empresa aérea com base no CDC, para ressarcimento dos prejuízos oriundos do acidente, poderá ser infrutífera.
O valor irrisório estabelecido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica levou algumas companhias a terem seguros especiais. Neste caso, a empresa opta por indenizar os passageiros em valores mais condizentes com os prejuízos causados, sem questionar a existência de culpa. Ao aceitar a indenização paga espontaneamente pela companhia, os familiares das vítimas poderão estar abrindo mão de reivindicar verbas complementares. Daí a importância de ressalvar que o valor recebido não quita outros direitos.
O ressarcimento deve ser proporcional ao dano sofrido. Por isso convém deixar de lado caprichos e as fantasias de indenizações fantásticas. Uma composição amigável pode ser interessante, mas não a ponto de deixar-se levar por emoções e aceitar qualquer quantia. É preciso examinar caso a caso com bastante cuidado: considerar os rendimentos da vítima, a atividade laborativa que desempenhava, idade, dependentes, padrão social, expectativa de vida etc.
Em geral, as ações judiciais desse tipo demoram muito tempo, em torno de quatro anos. É difícil estimar. Se não há acordo a demora pode prolongar-se. Dez anos depois de ter ocorrido em São Paulo outro grave acidente aéreo, existem ações que ainda estão em discussão.
Décio Policastro e Rogério Felippe da Silva são advogados e sócios do escritório Araújo e Policastro Advogados
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