Título: A ANP e o desenvolvimento da indústria local
Autor: Lemos, Luiz Antonio M. E. de e Peretti, Gustavo
Fonte: Valor Econômico, 28/11/2006, Legislação & Tributos, p. E2
A Oitava Rodada de Licitações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) dará início a uma nova etapa do segmento de exploração e produção de petróleo e gás natural no Brasil. Poucas alterações foram introduzidas no edital e contrato de concessão, demonstrando o amadurecimento de um procedimento licitatório, que é sucesso especialmente do ponto de vista da transparência e do respeito aos contratos - apesar do enfraquecimento da agência e de movimentos nacionalistas que ameaçam a sua manutenção.
Mais uma vez, destaca-se o compromisso imposto pela ANP aos concessionários de desenvolver a indústria local de bens e serviços, que pode ser observado nas obrigações de conteúdo local e igual oportunidade a fornecedores brasileiros. Essas obrigações são um desdobramento contratual dessa nova visão sócio-política do Estado, que exige dos agentes privados o cumprimento de certos encargos que visam fomentar a indústria local, gerar empregos e, é claro, uma maior arrecadação para os cofres públicos.
Diversas questões jurídicas ou legais brotam do processo de contratação de fornecedores locais, sob a égide desses primados do conteúdo local e da igual oportunidade. Esses elementos conferem preferência para a indústria brasileira, mas, por outro lado, representam uma crescente tensão ou mesmo incremento de custos se os procedimentos e alcance dessa proteção ao mercado brasileiro de fornecimento de bens e serviços não forem adequadamente disciplinados por lei ou contrato.
Podemos definir conteúdo local como uma obrigação prevista no contrato de concessão, pela qual o concessionário se compromete a atingir um determinado percentual de aquisição de bens nacionais e serviços prestados por fornecedores locais na fase de exploração e na etapa de desenvolvimento da fase de produção. É importante notar que esse percentual é sempre calculado pelo valor que cada bem ou serviço contratado representa sobre o custo total do projeto. Vale ressaltar que, para fins de cálculo, apenas compras ou aquisições de bens ou serviços pelos concessionários são considerados no cômputo do conteúdo local.
A importância do conteúdo local pode ser observada na relevância que tem quando considerado como um dos quesitos que irá compor a nota do licitante na avaliação de propostas nas rodadas de licitações da ANP. Além disso, a agência manteve nesta oitava rodada a fixação de percentuais mínimo e máximo de conteúdo local que poderão ser ofertados pelas empresas durante a licitação, levando em consideração a bacia onde a área está localizada, os riscos exploratórios e o nível de desenvolvimento da indústria nacional.
Assim, da obrigação, pelos concessionários, em contratar fornecedores locais derivam intrinsecamente outros compromissos contratuais que devem ser atendidos. Dessa forma, deve o concessionário prever nos seus contratos de compra de bens e serviços que os fornecedores certifiquem seus produtos, ou mesmo, antecipadamente, já possuir em seus arquivos essa certificação. Caberá ao concessionário fazer prova perante a ANP do conteúdo local mediante a apresentação desses certificados.
-------------------------------------------------------------------------------- Diversas questões jurídicas ou legais brotam do processo de contratação de fornecedores locais --------------------------------------------------------------------------------
Essas atividades de certificação abrem um novo mercado no país às entidades qualificadas para esse fim, que deverão se credenciar perante o órgão regulador, dentro das condições por ele estabelecidas, e poderão ser contratadas tanto pelos concessionários como pelos fornecedores.
Ressalte-se a responsabilidade exclusiva dos concessionários na comprovação do conteúdo local. Por isso, a importância para o concessionário em resguardar seus interesses com a inserção de cláusulas prevendo direito de regresso e cláusula penal nos contratos com os fornecedores.
O compromisso de igual oportunidade a fornecedores locais nasceu com o objetivo de assegurar a eles as mesmas condições dos estrangeiros, sem que isso signifique a criação de um procedimento licitatório. Na verdade, exige-se apenas que os concessionários verifiquem se existem fornecedores nacionais capacitados para determinado bem ou serviço e, caso afirmativo, lhes dar oportunidade para oferecerem propostas em condições iguais àquelas dos fornecedores estrangeiros.
A Portaria nº 234, de 2003, da Agência Nacional do Petróleo (ANP), que veio regulamentar o procedimento de imposição de penalidades aplicáveis aos infratores dos contratos de concessão, dos editais de licitação e da legislação pertinente - sem prejuízo das sanções contratuais previstas nos contratos de concessão - estabelece a gradação de penalidades nas diversas hipóteses do conteúdo local e igual oportunidade para os proponentes brasileiros.
Por fim, o fortalecimento da indústria nacional não deve ser ancorado exclusivamente a uma reserva de mercado constituída pelos primados do conteúdo local e da igual oportunidade para os fornecedores locais, pois eles, por si só, não garantirão os esforços que o governo federal, com base na legislação editada ao longo desses anos, realiza para o desenvolvimento dessa indústria no Brasil.
Luiz Antonio Maia Espínola de Lemos e Gustavo Perett são, respectivamente, sócio e advogado da área de gás e petróleo do escritório Tozzini Freire Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações