Título: Corte internacional e revanchismo
Autor: Paiva, Luiz Eduardo Rocha
Fonte: Correio Braziliense, 04/01/2011, Opiniao, p. 17

A Corte Interamericana de Direitos Humanos responsabilizou o Estado brasileiro por não investigar os fatos ocorridos no Araguaia entre 1972 e 1974, pelo desaparecimento forçado de pessoas e violação do direito à informação, ao negar o acesso aos arquivos em poder do Estado, e considerou que a Lei de Anistia não pode impedir a investigação e condenação dos responsáveis por violações de direitos humanos. Os juízes desconsideraram que: a cláusula de adesão do país à Corte foi para crimes ocorridos após 1998; o Estado assumiu a responsabilidade pelas violações cometidas, criou comissões de investigação sobre mortos e desaparecidos, paga indenização a famílias de desaparecidos na guerrilha; a redemocratização no Brasil foi um processo consensual, com a participação de ex-membros da esquerda revolucionária; e, mais grave, desconheceram o direito brasileiro, fator de soberania nacional.

A Constituição Federal (CF) prevalece no direito brasileiro sobre convenções internacionais de proteção aos direitos humanos, como a Convenção Americana e a Corte Interamericana. As cláusulas dessas últimas valem apenas como lei ordinária, como ratificado pelo Congresso Nacional, não prevalecendo sobre os ditames da Carta Magna. O artigo 5o da CF diz, no inciso XXXVI, que a lei não prejudicará o direito adquirido; e no inciso XL, que a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu. A Lei de Anistia, de 1979, antecede à adesão do Brasil à Convenção e à Corte ¿ portanto, sendo o artigo 5º cláusula pétrea, acolher a decisão em pauta não seria possível sem uma nova Constituição.

No direito, o princípio da legalidade reza que não existe crime nem pena sem lei escrita. O desaparecimento forçado não estava tipificado antes da Lei de Anistia, o que impede enquadrar pessoas nesse crime, pois, à época, a lei escrita se referia a sequestro. Porém, esse crime e os de qualquer natureza cometidos por motivação política, antes de 1979, estão anistiados, o que é admitido na própria Convenção Americana, no artigo 9º, e prescritos, conforme o Código Penal brasileiro e a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas (em que a prescrição para crimes de desaparecimento forçado é prevista no artigo VII). Além disso, o Brasil não ratificou a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado e a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes Contra a Humanidade.

Em 1979, a nação escolheu o próprio caminho de reconciliação, não tendo de copiar processos de países em que a luta armada foi muito mais violenta e traumática. Não há cisão social remanescente do regime militar, ou as Forças Armadas não seriam instituição da mais alta credibilidade e reputação na sociedade. A anistia no Brasil foi fruto de processo legislativo com negociação livre: AI 5 revogado, plena abertura política e participação da oposição, da OAB, da Igreja, de artistas, da imprensa e de amplos setores nacionais. Não foi uma autoanistia para agentes do Estado, como no Chile, na Argentina e no Uruguai, pois foi geral e irrestrita. O argumento de que o Estado não pode anistiar seus agentes não se sustenta, pois anistia é instrumento político e não jurídico e não visa a fazer justiça, mas a pacificar uma nação. Se a Lei de Anistia for revisada, tal instrumento de pacificação perderá a credibilidade para a solução de conflitos futuros.

A decisão da Corte auxilia a estratégia da esquerda radical de controle do Estado, pois embora ela não tenha poder para fazer valer sanções ao Brasil, houve reforço à campanha de revisão da Lei de Anistia, por meio da Comissão da Verdade. Essa, por sua vez, é parte da estratégia de hipertrofia do Executivo, embutida no Programa Nacional de Direitos Humanos-3, cuja implantação rompe o equilíbrio dos Poderes, base da democracia, e enfraquece esteios do regime democrático ¿ mídia, Legislativo e Judiciário ¿ por meio do eufemístico controle social. Alterar leis ao sabor de interesses de grupos políticos traz insegurança jurídica.

A Comissão da Verdade, organizada e conduzida por revanchistas, é instrumento de propaganda da revisão da Lei de Anistia. Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela abrangência da lei aos agentes do Estado, o direito e a verdade são filhos do poder, que os moldam ao seu interesse se tiver força para tanto. Eis a ameaça de um Executivo hipertrofiado num governo sob forte influência da esquerda radical.