Título: O direito tributário internacional
Autor: Calvet, Márcio
Fonte: Valor Econômico, 22/11/2006, Legislação & Tributos, p. E2

A tributação das operações internacionais no Brasil pelo imposto de renda cada dia se distancia mais dos princípios que regem a tributação internacional no resto do mundo. A constatação é preocupante, uma vez que normas claras e justas sobre tributação internacional têm papel fundamental na atração de investimentos estrangeiros de longo prazo. Abaixo, são descritas quatro situações que corroboram o alerta. Não são as únicas, mas ajudam a ilustrar em que direção o direito tributário internacional do Brasil está caminhando.

O primeiro exemplo é a controvertida tributação da prestação de serviços por não-residentes. Como se sabe, quando uma pessoa jurídica não-residente presta serviços para uma fonte pagadora brasileira, a remessa é sujeita à tributação pelo imposto de renda na fonte à alíquota de 25% - ou 15%, acrescido de mais 10% de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), no caso de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes.

No último congresso anual da International Fiscal Association (IFA), realizado em setembro, em Amsterdã, um dos principais painéis discutiu o caso hipotético de um país que instituiu a tributação na fonte sobre remessas para não-residentes por serviços técnicos, administrativos e consultivos. A conclusão do painel, praticamente unânime, foi que tais rendimentos deveriam ser tratados como lucro da pessoa jurídica estrangeira. Portanto, em face ao artigo 7º das convenções para evitar a dupla tributação da renda, não poderia haver tributação no país de fonte.

A situação hipotética descreveu em detalhes a realidade brasileira. No entanto, a conclusão do nosso fisco é a de que tais remessas podem ser tributadas localmente, sob o argumento de que devem ser classificadas no artigo 21 (outros rendimentos) ou 14 (profissões dependentes) das convenções. A interpretação é única e certamente divergente daquela que possui a outra parte signatária da convenção.

Não é demais lembrar que a própria criação da Cide também foi um drible das autoridades brasileiras nas convenções já assinadas, pois, na prática, permitiu ao Estado aumentar a tributação sobre remessas de royalties, sem sujeitar-se às limitações de alíquota estabelecidas nas convenções.

Outro dispositivo que caminha na contramão das regras de tributação internacional é o artigo 26 da Lei nº 10.833, de 2003, segundo o qual o procurador de adquirente residente ou domiciliado no exterior é responsável pelo imposto de renda incidente sobre o ganho de capital, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil. A norma é absurda, pois tributa o ganho de capital originado fora do Brasil, em uma venda realizada fora do Brasil, ainda que o preço tenha sido pago no exterior. É comum ver a cara de surpresa de estrangeiros quando são informados da abusiva tributação local, apenas porque o bem que foi vendido está localizado aqui.

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Ora, como pode o Estado pretender tributar na fonte o ganho de capital gerado na venda de participação de uma empresa brasileira, quando a fonte de pagamento nem brasileira é? O direito tributário internacional apenas aceitaria tal tributação se a empresa vendida exercesse atividade relacionada ao mercado imobiliário no Brasil.

Nem ao menos é possível defender a norma sob a alegação de que a tributação do ganho de capital objetiva onerar o capital especulativo estrangeiro, de fácil mobilidade. Na verdade, o ganho de capital do estrangeiro que investe no mercado especulativo é isento. O artigo 26 da Lei nº 10.833 atinge apenas o estrangeiro que investiu por meio do regime da Lei nº 4.131, de 1964, ou seja, aquele que adquiriu uma empresa brasileira, construiu fábricas e gerou empregos no Brasil. Em suma, capital que ajudou o país a crescer.

Por fim, tendo em vista o histórico acima, é com receio que deve ser vista a inserção das cláusulas de limitação de benefícios nas convenções mais recentes celebradas pelo Brasil. O parágrafo 2º do artigo 25 do tratado celebrado com Israel, por exemplo, determina que a autoridade competente de um Estado contratante poderá negar os benefícios da convenção a qualquer pessoa, ou com relação a qualquer transação se, em sua opinião, a concessão de tais benefícios constituir um abuso da convenção. Trata-se de um cheque em branco para as autoridades fiscais desrespeitarem o acordo - uma verdadeira norma geral antielisiva. É de se esperar que a malfadada cláusula seja inserida em todas as futuras convenções celebradas pelo Brasil, reduzindo drasticamente a certeza dos benefícios.

É interessante observar que a cláusula tem inspiração no artigo 22 da convenção-modelo dos Estados Unidos. No entanto, enquanto na convenção americana é dado ao Estado o poder de incluir, entre os beneficiários da convenção, contribuintes que normalmente não teriam direito aos benefícios, no modelo que adotamos o Estado tem o poder ilimitado de excluir qualquer contribuinte. Não há dúvida que a cláusula, em sua forma atual, vem para tentar legitimar os abusos que o Estado pratica na interpretação das convenções.

Em suma, se não houver uma mudança radical no rumo da política tributária internacional do Brasil, o país corre o risco de isolar-se e ser olhado com espanto pela comunidade internacional. Seremos cada vez mais caso de estudo e crítica em congressos internacionais. No entanto, os efeitos nocivos não param por aí, pois na prática o que pode ocorrer é a redução do investimento em capital produtivo no país.

Márcio Calvet é advogado do escritório Veirano Advogados

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