Título: As empresas e a lei de inclusão de deficientes
Autor: Silva, Zípora do Nascimento
Fonte: Valor Econômico, 21/11/2006, Legislação & Tributos, p. E4

A Lei nº 7.853, de 1989, e o artigo 93 da Lei nº 8.213, de 1991, e o Decreto nº 3.298, de 1999 e Decreto nº 5.296, de 2004, tratam da inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, no qual as empresas com até 200 empregados devem preencher 2% de seus cargos com portadores de deficiência (ou reabilitados pela Previdência Social), as empresas de 201 a 500 empregados, 3%, de 501 a 1.000 empregados, 4% e mais de 1.000 empregados, 5%. Para efeito das referidas normas, as empresas devem contratar pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, visual ou mental. O objetivo é a inclusão destes no mercado de trabalho, portanto, pessoas anãs também podem ser contratadas.

Algumas empresas têm resistido ao cumprimento das normas com base no argumento de que o nível educacional da maioria desses profissionais é baixo - conseqüentemente, temem perder competitividade. A pirâmide organizacional requer cargos com exigências menos acentuadas, de modo que, excluindo o preconceito e a discriminação e aplicando o bom senso em conjunto com a responsabilidade social, não há como deixar passar despercebida as deficiências que em nada (ou quase nada) interferem no desenvolver de muitas atividades.

A experiência tem demonstrado que, com as dificuldades do mercado de trabalho, ainda maiores para os profissionais deficientes, é pura vantagem competitiva a contratação destes profissionais nas organizações. Com muita dedicação, eles desempenham suas atividades, estão sempre dispostos a cumprir metas, objetivos, ordens e solicitações em geral e o absentismo é quase inexistente. Os esforços destes profissionais refletem no aumento da qualidade e da produtividade e corroboram com o marketing social.

A admissão destes profissionais deve avaliar as deficiências que melhor se adequam às atividades da empresa, ao cargo que será ocupado e, principalmente, ao complexo organizacional como um todo. Uma visão empresarial e de marketing nesta oportunidade também é interessante. Isso porque a sociedade percebe com facilidade atitudes empresariais voltadas às políticas sociais, inclusive clientes e demais empregados que acabam envolvidos no clima, que não é apenas de dedicação e de orgulho, tampouco por parte apenas destes profissionais. Pessoas deficientes passam àqueles que estão ao seu redor sentimentos de "percepção de condições perfeitas" e pessoas quando se sentem bem, que são saudáveis. Elas possuem maior disposição, seja no trabalho, na hora da compra ou para fechar um negócio. E o resultado é vantagem competitiva frente à concorrência.

A resistência nestas contratações, muitas vezes, pode ser resultado do desconhecimento do que seja um deficiente. A legislação referida prevê diversas formas de deficiência, abrangendo desde deficiências mínimas que passam quase despercebidas chegando-se a casos que dependem da adoção de procedimentos e apoios especiais para a contratação. Em uma organização média, por exemplo, há possibilidade de existirem empregados que possuem deficiência desconhecida pelo empregador e que provavelmente se enquadrariam nas exigências da lei. Importante salientar que o Decreto nº 3.298 possui uma exigência menor para a caracterização de deficiência.

Assim, se o empregado foi contratado na vigência do citado decreto, bastará apenas a formalização exigida pelo Ministério do Trabalho para que seja incluído na cota - o que confirma o entendimento de que há deficiências que pouco ou nada interferem no desenvolver de determinados cargos. Seu recrutamento deverá seguir as mesmas normas de admissão nos termos da legislação trabalhista e previdenciária. Havendo dificuldades, as entidades representativas possuem cadastro de pessoas com deficiência.

Aos resistentes, o Ministério do Trabalho e Emprego pode propor ação pleiteando o preenchimento da vaga, sem prejuízo da multa, que varia de R$ 1.101,75 a R$ 110.174,67.

Zípora do Nascimento Silva é advogada trabalhista do escritório Polonio Advogados Associados

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