Título: Os objetivos da recuperação de empresas
Autor: Thomas Benes Felsberg
Fonte: Valor Econômico, 28/12/2004, Legislação & Tributos, p. E2

Dentre as inovações trazidas pela nova Lei de Falências, destaca-se a substituição da concordata por mecanismos mais condizentes com a realidade: a recuperação extrajudicial e a judicial de empresas. A concordata, prevista na legislação atual, constitui um prazo para pagamento de dívidas com os credores quirografários, sendo vedada a convocação dos demais credores para negociação, sob pena de decretação de falência. Com a aprovação da nova lei, o devedor passa a ter condições especiais para pagar suas dívidas, além de poder convocar seus credores para negociações e elaboração do plano de reestruturação. A mudança representa um enorme avanço, propiciando condições adequadas à recuperação das empresas. A recuperação extrajudicial é um acordo celebrado entre o devedor e seus credores no âmbito privado, que deve ser homologado judicialmente quando da adesão de todos os credores ao plano ou de pelo menos três quintos de cada classe de credores sujeitos ao plano. Nesta segunda hipótese, o plano será imposto aos credores minoritários. Não podem ser objeto de negociação os créditos de natureza tributária, trabalhista, de contratos de adiantamento de crédito, de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil ou de contrato de venda com reserva de domínio. Não sendo possível a homologação do plano, resta ao devedor a opção de propor sua recuperação judicial. O instituto da recuperação judicial, que substitui a concordata, objetiva a viabilização da superação da crise econômico-financeira da empresa, permitindo sua reestruturação por meio de mecanismos previstos de forma exemplificativa, como a redução salarial e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva. Este instituto consiste na apresentação de um plano de reestruturação da empresa pelo devedor, devendo constar os meios que serão utilizados para o pagamento de seus credores e os documentos que comprovem sua viabilidade econômica. Deferido o plano, o juiz suspenderá as ações e execuções existentes contra o devedor por 180 dias ("stay period"). As execuções fiscais não se sujeitam a essa suspensão, havendo previsão de que as fazendas públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderão deferir o parcelamento de seus créditos em sede de recuperação judicial. Havendo objeção de credor ao plano apresentado, o juiz convocará uma assembléia geral de credores, que será responsável pela deliberação e aprovação do plano. A assembléia conta com a participação de todos os credores sujeitos ao plano, divididos em três classes: os de natureza trabalhista, os com garantia real e os quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

As inovações beneficiam a atração de investidores estrangeiros e estimulam a oferta de crédito e a redução dos juros

A regra para a aprovação do plano de recuperação judicial envolve quóruns específicos de cada uma dessas classes. Nas classes de credores com garantia real e com privilégio especial, geral ou subordinados, a proposta deve ser aprovada por mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos presentes. Na classe dos credores trabalhistas, a proposta deve ser aprovada pela maioria simples dos presentes, independentemente do valor de seu crédito. Excepcionalmente, o plano poderá ser aprovado e imposto aos credores pelo juiz ("cram down") desde que se obtenha, cumulativamente: o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; a aprovação de duas das classes com credores votantes nos termos da aprovação convencional; o voto favorável de mais de um terço dos credores da classe que houver rejeitado o plano. Outro avanço trazido pela nova legislação é que os créditos decorrentes de obrigações contraídas durante a recuperação judicial serão considerados extraconcursais no caso da empresa falir. Isso estimula a injeção de capital nas empresas em dificuldade. Ademais, os credores que continuarem a fornecer seus bens ou serviços após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento no caso de decretação da falência. Essas são algumas inovações trazidas pela nova lei, beneficiando a atração de investidores estrangeiros e estimulando a oferta de crédito e a redução dos juros bancários.