Título: Regras aprimoradas
Autor: Pavini, Angelo
Fonte: Valor Econômico, 25/06/2007, EU & Investimentos, p. D1

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou na sexta-feira uma revisão da Instrução 450, que regulamenta os fundos de investimentos. Na Instrução 456, a CVM altera normas de liquidação de contratos futuros, de consolidação de dados de fundos de cotas e facilita a negociação de alguns ativos no exterior. O tão esperado esclarecimento sobre a marcação a mercado dos ativos dos fundos no exterior, porém, não veio, e o assunto deve ser discutido caso a caso quando as primeiras carteiras começarem a investir lá fora. Está no forno também a regulamentação dos fundos que poderão aplicar 100% no exterior e a que trata do cuidado com o perfil do investidor, a "suitability".

O principal ponto da 456 se refere à dispensa de consolidação dos fundos de cotas, explica Aline de Menezes Santos, superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM. Pela 450, esses fundos teriam de consolidar, ou seja, informar ao investidor a composição das carteiras de todos os fundos onde aplicam, o que significaria abrir a estratégia de cada carteira. Uma situação bastante delicada, imaginando-se que a estratégia é o bem mais precioso de um gestor e dificilmente casas como Gávea, Mauá ou Polo as repassariam. "Era uma grande reclamação pois colocava um ônus em multigestores, que distribuem fundos de independentes", afirma Aline.

Pela nova regra, os fundos de cotas estarão livres da exigência, o que dará uma vantagem para essas carteiras, fazendo com que fundos que hoje atuam comprando cotas, mas sob a figura de fundos de investimento (FI), passem a adotar a estrutura de fundos de fundos. Os fundos de cotas só terão de consolidar as informações se aplicarem mais de 50% do patrimônio em uma única carteira da mesma instituição gestora ou administradora.

Outra mudança foi com relação aos ativos que os fundos podem comprar no exterior. A 450 permitiu que os fundos apliquem 10% da carteira lá fora e os multimercados, 20%. Mas a regulamentação permitia comprar apenas ativos que fossem negociados em bolsas de valores, futuros ou mercadorias ou registrados em sistemas de custódia. O novo texto, explica Aline, permite a compra de qualquer ativo similar aos existentes no Brasil, desde que o custodiante do fundo no exterior confirme a existência deles. Como esses custodiantes são fiscalizados pelas autoridades locais, uma confirmação irregular pode ser depois punida a pedido das autoridades brasileiras.

Outro ponto se refere à liquidação dos contratos futuros que, pela 450, teria de ser financeira, nunca física. Um fundo não poderia liquidar um contrato recebendo o bem, ou seja, se o fundo comprasse um contrato futuro de bois, não poderia receber uma boiada como pagamento mesmo que quisesse. O objetivo era impedir que os fundos acabassem com ativos ilíquidos. Mas a norma acabava limitando algumas operações e a CVM autorizou pela 456 que os fundos negociem contratos que prevejam a liquidação física. Ao mesmo tempo, aumentou a responsabilidade que o gestor tem no caso de problemas de liquidez do fundo por conta do recebimento dos ativos.

A CVM eliminou também uma confusão que incluía os derivativos nos limites de concentração dos fundos por tipo de ativo. No caso, uma opção de ação da Petrobras se somaria às ações que o fundo teria para o limite de 20%. Mas, no caso de contratos futuros de juro e câmbio, o limite não faria sentido e, por isso, foi eliminado.

Segundo Aline, a possibilidade dos fundos investirem no exterior ainda trará muitas dúvidas, mas não seria o caso de tratá-las agora na 456. Sobre a marcação a mercado dos ativos comprados no exterior, que nem sempre são atualizados diariamente como aqui, caso das cotas de fundos, Aline acha que o melhor seria tratar do assunto dentro da regra da marcação a mercado, a Instrução 438, de 12 de julho de 2006. Segundo ela, a 438 já estabelece que, se não for possível ao gestor obter o novo valor do ativo, ele pode usar uma forma alternativa para calcular o valor, desde que devidamente justificada. Ainda há, diz ela, outros aspectos que têm de ser resolvidos, como os ativos elegíveis, como se o gestor vai poder aplicar em "hedge funds", por exemplo. "Há uma série de pontos que ainda vamos analisar e resolver só nos casos específicos, à medida que as demandas vierem", diz.

Aline adianta também que a regulamentação dos fundos que poderão aplicar 100% da carteira no exterior, chamados informalmente de Fiex 100%, deve sair nas próximas semanas, junto com a regulamentação da "suitability", ou seja, a exigência de os bancos e corretoras analisarem se o investimento oferecido se encaixa no perfil do investidor. "Queremos divulgar as duas nas próximas semanas, ainda na gestão do presidente Marcelo Trindade", diz. O mandato de Trindade acaba em 15 de julho.

Na questão da "suitability", duas sugestões merecem destaque. Uma da Associação Nacional dos Bancos de Investimento (Anbid), que sugere que a regra não valha para fundos de curto prazo e indexados, como os DIs, uma vez que são fundos para recursos de curto prazo e menos sofisticados. Outra sugestão é que a CVM defina as linhas gerais da "suitability" e cada segmento - fundos, corretoras - defina por auto-gestão suas regras. "Mas tudo isso está ainda em discussão.", afirma Aline.

A Associação Nacional de Bancos de Investimento (Anbid) achou positiva a nova instrução e principalmente a extensão do prazo para adaptação às novas normas para 31 de agosto. (Colaborou Danilo Fariello)