Título: TRF autoriza empresa de serviços a mudar de regime de PIS/Cofins
Autor: Baeta, Zínia
Fonte: Valor Econômico, 25/06/2007, Legislação & Tributos, p. E1

Pela primeira vez uma prestadora de serviços conseguiu, em um tribunal, o direito de mudar do regime da não-cumulatividade para o regime cumulativo na apuração do PIS/Cofins. Com a medida, a empresa Top Service Serviços e Sistemas, do ramo de limpeza, terá uma redução de sua carga tributária a menos da metade do que recolhe hoje. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região.

O regime da não-cumulatividade foi criado em 2002 para o PIS e em 2003 para a Cofins. Desde então, todas as empresas que estão no chamado lucro real, ou que possuem faturamento anual superior a R$ 48 milhões, foram obrigadas a sair do regime cumulativo e entrar no regime não-cumulativo. No regime cumulativo as empresas recolhem mensalmente sobre seu faturamento um percentual de 3,65%. Já o regime da não-cumulatividade, apesar de ter uma alíquota maior - de 9,25% para as duas contribuições -, foi criado com a finalidade de reduzir a carga tributária das empresas que utilizam insumos e matéria-prima. Isto porque ele permite que insumos e matérias-primas gerem créditos que são abatidos do valor final a ser recolhido de PIS/Cofins. No entanto, para as empresas que usam poucos insumos ou nenhum, como é o caso das prestadoras de serviço, estar na não-cumulatividade pode significar prejuízo. No caso da Top Service, a empresa é obrigada a estar no sistema não-cumulativo porque fatura mais de R$ 48 milhões.

O advogado que representa a empresa na ação, Dilson Gerent, do escritório CCA Advogados, afirma que defende no processo, dentre outros pontos, a ofensa ao princípio da isonomia. Segundo ele, sua cliente não concorre em pé de igualdade com as empresas do mesmo ramo que estão no lucro presumido desde a mudança da legislação. De acordo com dados apresentados no acórdão do TRF, a empresa, em um mesmo mês, pagaria cerca de R$ 142 mil de contribuições pelo regime não-cumulativo. Pelo cumulativo, o valor corresponderia a aproximadamente R$ 70 mil. Isto ocorre porque, em tese, o "insumo" da empresa é a mão-de-obra que emprega para a realização dos serviços. Mão-de-obra, porém, assim como os gastos com a mesma, não dá direito à compensação de créditos, que poderia reduzir a carga tributária. Outro argumento defendido na ação é a ofensa à capacidade contributiva e à livre concorrência. "O lucro real não pode ser o parâmetro lógico para dizer se a empresa está ou não na não-cumulatividade", afirma Gerent.

O advogado Maurício Barros, do escritório Zilveti e Sanden Advogados, afirma que quem está no lucro real (obrigatório para todos que faturam acima de R$ 48 milhões) é obrigado a ficar no regime não-cumulativo e a competir com aqueles que estão no cumulativo. "Há uma desigualdade", afirma Barros.

A segunda turma do TRF julgou que o acréscimo do ônus tributário não correspondeu ao aumento da capacidade contributiva da empresa, que não teve alteração. Outro ponto considerado pela corte foi o de que o critério de discriminação - regime do lucro real ou não - mostra-se incapaz de levar ao resultado pretendido de distribuição do ônus tributário ao longo de uma cadeia de produção e circulação. De acordo com a turma, isto comprometeria a própria função do regime não-cumulativo. "Violação não apenas à isonomia como à razoabilidade", diz a decisão. O TRF também considerou que há obstáculos à livre concorrência, pois empresas dedicadas à mesma atividade da Top Service continuam submetidas ao regime comum, não sendo oneradas pelo advento da não-cumulatividade.

De acordo com o advogado Maurício Barros, o tribunal também considerou que há lacunas ocultas na lei, em razão de situações como a da Top Service. "Caberá à Justiça corrigir estas falhas da legislação", diz o advogado.

A advogada Micheline Wilemberg, do escritório Gianelli Martins Advogados, acredita que um dos motivos para a decisão ser favorável à empresa seria o fato de, na ação, ela ter demonstrado os balancetes contábeis que comprovam o aumento da carga tributária para o empreendimento. Na primeira instância a empresa não conseguiu sentença favorável.