Título: Drawback entra na mira do fisco
Autor: Goulart, Josette
Fonte: Valor Econômico, 16/07/2007, Legislação & Tributos, p. E1

A Receita Federal do Brasil oficializou, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 12, publicado na semana passada, que só considerará legal os benefícios de drawback concedidos para o fornecimento de bens no mercado interno que decorrerem de licitações internacionais realizadas por empresas públicas. Com esta medida, o fisco abre caminho para começar a autuar as empresas que tiveram bilhões de reais em benefícios concedidos pelo Ministério de Desenvolvimento (MDIC) e que estão sendo anulados desde o ano passado pelo próprio MDIC.

As cerca de 30 empresas de grande porte afetadas pela decisão do MDIC já estão se antecipando às autuações tentando conseguir liminares na Justiça para suspender a anulação dos atos administrativos do ministério. Até agora, entretanto, de acordo com uma pesquisa feita pelo advogado Paulo Vaz, do escritório Levy & Salomão, somente duas liminares foram confirmadas por tribunais e diversas outras foram negadas às empresas. Os atos concessórios do benefício que foram anulados já preocupam até mesmo potenciais compradores dessas empresas até então beneficiadas, já que envolvem um passivo bastante elevado.

De acordo com a nota oficial enviada ao Valor pela Receita Federal, a medida foi tomada com base em um parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de março deste ano. Diz o parecer que o drawback interno só pode ser aplicado quando o compromisso de fornecimento dos bens decorrer de "concorrência pública internacional", disciplinada pela Lei de Licitações - a Lei nº 8.666. A nota diz ainda que os efeitos de um ato declaratório interpretativo valem desde a edição da norma, feita em 11 de julho. "Conseqüentemente, se existirem empresas que se beneficiaram do drawback para fornecimento no mercado interno e agiram em desacordo com o disposto na Lei nº 8.666, de 1993, poderão, sim, ser objeto de autuação por parte da Receita federal do Brasil", diz a nota.

O drawback foi instituído em 1966 com o objetivo de incentivar as exportações brasileiras - assim, toda importação feita com o objetivo de ser usada para uma reexportação tem isenção ou suspensão de Imposto de Importação, IPI e PIS/Cofins, entre outros. Mas na década de 90, o governo percebeu que seria necessário incentivar a concorrência internacional para grandes projetos, principalmente em infra-estrutura, e foi assim que estabeleceu o drawback para fornecimento no mercado interno, que permite a importação de bens para o fornecimento no mercado interno, desde que observadas algumas regras, estabelecidas na Lei nº 8.032, entre elas, a ocorrência de licitação internacional.

Os problemas para as empresas começaram quando uma investigação do Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul constatou indícios de irregularidades em uma concessão de drawback interno feita à empresa Cien, do grupo Endesa. Em 2005, os procuradores recomendaram ao MDIC que revisse todas as concessões realizadas nos últimos dez anos e que buscasse não somente indícios de fraudes como também anulasse os benefícios concedidos para processos de licitação que não envolvessem empresas públicas. Até então, o Departamento de Comércio Exterior (Decex) entendia que a expressão "licitação internacional" também abrangia as concorrências internacionais feitas por empresas privadas. A partir da recomendação do Ministério Público, todos os atos começaram a ser revistos e também o MDIC mudou sua interpretação.

No ano passado, o ministério cancelou cerca de 70 atos que concediam o drawback interno para mais de 30 empresas e agora elas correm à Justiça para tentar reaver o direito que acreditam ter. Alegam, principalmente, que usufruíram do benefício com o próprio consentimento do MDIC e que este não poderia ter mudado seu entendimento. Por enquanto, a decisão mais positiva para as empresas veio do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, concedida em favor da MAN Ferrostaal do Brasil, que conseguiu liminar para evitar uma autuação do fisco.