Título: A outra face do Plano Bresser
Autor: Ribeiro, Johan Albino
Fonte: Valor Econômico, 12/07/2007, Legislação & Tributos, p. E2

Em razão do aniversário de 20 anos do Plano Bresser, os jornais dedicaram páginas e páginas à matéria, repercutindo o chamado das entidades de defesa do consumidor para que os poupadores de então buscassem na Justiça a diferença de correção monetária da caderneta de poupança do mês de julho de 1987. Não se pode negar o elevado espírito público de algumas destas entidades civis, bem como de órgãos da administração, que cumprem um papel relevante na sociedade.

Por outro lado, há que se distinguir - e a opinião pública deve ser alertada - que nem todas as associações de defesa do consumidor nascem com o propósito de proteger os desvalidos. Dentre as ações civis propostas por essas entidades na onda do Plano Bresser pôde-se identificar associações cujos telefones relacionados nos próprios sites por elas mantidos na internet remetem a escritórios que se dedicam a outras atividades, mais relacionadas com interesses particulares do que de cidadania.

Via de regra, é destes redutos que florescem as inverdades, ou as meias verdades que, reiteradamente repetidas, ganham uma aparência dogmática, cuja contestação, ao fim, soa como um verdadeiro atentado contra a sociedade. Neste contexto, não foram poucas as citações de que os bancos se apropriaram de valores e daí para conceituações ainda piores ou deselegantes. Mas estas afirmações não são verdadeiras, assim como o recebimento das supostas diferenças nas cadernetas de poupança não restitui justiça alguma e não equilibra as relações na sociedade.

Por primeiro, seria necessário, para uma reconstituição dos fatos, que tivéssemos a máquina do tempo do doutor Emmett "Doc" Brown, do filme "De volta para o Futuro", de modo a aferirmos as reais circunstâncias da economia do país no estágio de implantação do Plano Bresser. Mas até onde nossa memória e os registros contábeis alcançam, o plano não foi concebido somente para os aplicadores em cadernetas de poupança. Atingiu todos os agentes econômicos. Se a variação da OTN foi aplicada aos saldos das cadernetas de poupança em 1º de julho de 1987 (não havia poupança com outras datas de vencimento), conforme determinou a Resolução nº 1.338 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 15 de junho de 1987, o mesmo índice foi aplicado aos saldos devedores dos contratos de financiamento imobiliário, como era a regra, de forma que, se houve ganho, para quem quer que seja, foi para o mutuário do sistema habitacional.

Mas a redução da questão a uma simples equação de ganhos e perdas também é uma meia verdade, posto que a neutralidade era o objetivo perseguido naquele momento. Tanto é assim que o Plano Bresser, editado em 12 de junho, previa um congelamento de preços, aluguéis, salários e vencimentos por 90 dias. Era uma forma de se tentar estancar a desvalorização da moeda, mesmo objetivo ambicionado por aqueles que viam na caderneta de poupança um seguro contra a inflação.

-------------------------------------------------------------------------------- Já passados 20 anos, será impossível determinar se quem reclama diferença não se beneficiou das regras do mesmo plano --------------------------------------------------------------------------------

Assim, a partir de 13 de junho, com o congelamento dos preços, não houve mais inflação, portanto, durante mais da metade do mês os preços estiveram congelados. Outro dado revelador de neutralidade é que o Plano Bresser instituiu, para as obrigações em valores fixos, ou prefixadas, um deflator, mais conhecido como "tablita". Esse deflator foi de 1,00467, aplicado cumulativamente ao dia, a partir de 16 de junho de 1987. Com o emprego dessa tablita, um indivíduo que tivesse que pagar uma obrigação com o valor de Cz$ 1.000,00 (mil cruzados), com vencimento em 1º de julho, teve uma redução no valor para Cz$ 922,60, com um índice de deflação de 7,74%, percentual muito próximo dos 8,04% cobrados agora como diferença.

Já passados 20 anos, será impossível determinar se este sujeito, que reclama uma diferença a seu favor, não se beneficiou das regras do mesmo plano econômico, exigindo uma redução no valor das suas contas a pagar. Procedimento que a Justiça já cristalizou como legal e constitucional. Também será impossível determinar quantos eram poupadores e mutuários do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), ou seja, que pagaram com uma moeda e querem receber com outra.

Este exame mais amplo do Plano Bresser é corroborado pelo fato de que a grande maioria dos poupadores nunca se sentiu lesada. Não nutriram qualquer sentimento de perda e, mesmo depois das primeiras decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já datam de mais de 15 anos, não ajuizaram qualquer medida judicial. No entanto, com a ressonância alcançada pela questão, somente faltando poucos dias para a prescrição uns tantos foram aos tribunais buscar o que entendem ser de direito.

Espera-se, destes antigos poupadores, e do próprio Poder Judiciário, que entendam a provável e legítima resistência das instituições financeiras em pagar valores dos quais não se aproveitaram, mais ainda porque os bancos o fazem em benefício de outra parcela de agentes econômicos que são seus atuais correntistas, aplicadores e acionistas.

E quanto aos que promovem ações judiciais de forma coletiva, é de se acreditar que, conhecedores do melhor direito, aceitem o fato de que os instrumentos legais que legitimariam a substituição processual dos poupadores ou não foram utilizados no prazo de cinco anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor, ou não podem ser aplicados a fatos anteriores à edição da legislação, na linha do que já vem sendo decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Como o consumidor deve ser alertado sobre todos os riscos inerentes aos produtos e serviços, que as entidades de defesa do consumidor tenham o cuidado de bem informar que há muitas questões ainda não definidas sobre as diferenças do Plano Bresser, de forma a não criarem um sentimento de frustração em quem nelas confiar.

Johan Albino Ribeiro é advogado, assessor jurídico do Banco Bradesco, conselheiro da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), ex-diretor jurídico da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) de 2001 a 2007 e foi membro do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de 2000 a 2004

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