Título: Plano de recuperação judicial de empresas e nova Lei de Falências
Autor: Manoel Alonso
Fonte: Valor Econômico, 25/01/2005, Legislação & Tributos, p. E2

Em nossa ótica, no aspecto econômico-financeiro, depois da Constituição da República e do novo Código Civil, a Lei de Falências é o instrumento mais importante para todo o país, tanto dentro da sua continental territorialidade como nas relações com o mercado externo, globalizado, e cada vez mais interessado em investir nos países emergentes, face à notória e consistente liquidez dos mercados internacionais. Preconizam os artigos 52 e seguintes da nova Lei de Falências que o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial se o devedor, com a petição inicial, apresentar a documentação pertinente e adequada, cabendo-lhe, no prazo de 60 dias, contados da publicação da decisão que deferir o processamento, apresentar no juízo competente o plano de recuperação, demonstrando desde logo: I - Os meios de recuperação a serem empregados (entre eles concessão de prazo e condições especiais, constituição de sociedade de credores; cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade; alteração de controle, substituição dos administradores, aumento de capital social, venda parcial de bens, dação em pagamento, redução de salários, usufruto da empresa); II - demonstração de sua viabilidade econômica; e III - laudo econômico-financeiro, com avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por contador ou empresa especializada. E obrigatoriamente contemplar: a) prazo de até 12 meses para o pagamento dos créditos trabalhistas, inclusive os decorrentes de acidente de trabalho, vencidos até a data do ingresso em juízo do pedido de recuperação judicial (afastadas, a nosso ver, as indenizações milionárias); b) fixar prazo de até 30 dias para o pagamento de créditos exclusivamente de salários, vencidos dentro dos três meses que antecederam ao ingresso em juízo, limitados a cinco salários-mínimos por trabalhador. O processamento - etapa em que o juiz nomeará o administrador judicial, ordenará a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor e a dispensa de certidões, a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas públicas federal, estaduais e municipais nos locais em que o devedor possuir estabelecimento, expedição de edital, entre outros - não se confunde com a decisão de mérito da concessão da recuperação judicial. Esta ocorrerá após o cumprimento, pelo devedor, de todas as exigências da lei, cujo plano não tenha sido objetado por algum credor - ou, caso tenha sido, que a assembléia geral de credores haja apreciado, não modificado e decidido pelo seu acatamento. O plano pode ainda ser por ela rejeitado, ocasionando a decretação da falência. A falência também será decretada caso o devedor não ofereça as certidões negativas de débitos tributários, no prazo de cinco dias após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia geral dos credores.

Para as micro e pequenas empresas haverá um plano menos sofisticado onde não será convocada a assembléia de credores

Essa situação, em nossa ótica, é o maior absurdo e conflito que a lei encampa, posto que, se o fim colimado pelo legislador na nova lei, é o de preservar a empresa, porque sufocá-la com a exigência das negativas desde logo? E a decretação da falência, no que resolverá o problema? Tal exigência deve ser suprimida do plano de recuperação, a nosso ver. Outra novidade da nova Lei de Falências é a criação das classes de credores, em número de três (trabalhistas, com garantia real e quirografários ou com privilégio geral), que comporão a assembléia geral. Para as microempresas e empresas de pequeno porte, haverá um plano especial, menos sofisticado, e onde não será convocada a assembléia de credores, que abrangerá os créditos quirografários, com exceção dos decorrentes de repasse oficial, estipulará parcelamento de até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira delas 180 dias contados da data da distribuição do pedido, todas atualizadas, com juros de 12% ao ano. Por tudo isso, mesmo que o diploma legal - que tenha por escopo proteger a empresa, direitos dos trabalhadores, fornecedores, bancos e o fisco (estes dois últimos por seus poderosos lobbies e sempre insaciáveis) - seja um desafio aos técnicos e aos operadores do direito e contenha manifestas imperfeições, sua urgente aprovação pelo presidência da República constitui-se em ato de evidente patriotismo. O uso e a concreta aplicação do texto ensejarão as competentes adequações futuras.