Título: Trocando em miúdos
Autor: Salgado, Raquel e Watanabe, Marta
Fonte: Valor Econômico, 27/08/2007, Brasil, p. A4

Para chegar à fase de penhora de bens e leilão, os processos trabalhistas tramitam por um longo caminho. O autor da ação vê seu litígio passar por todas as instâncias da Justiça trabalhista até ter uma decisão definitiva a seu favor. Caso o empregador não pague o valor ao qual foi condenado, os bens são penhorados e oferecidos em pregão público.

Atualmente o próprio trabalhador pode participar do leilão e arrematar o bem oferecendo lances a partir do valor mínimo, que varia entre 20% e 50% conforme a natureza do bem e seu estado de conservação. No caso de imóveis, quem arremata deve pagar no ato 30% mais a comissão de 5% do leiloeiro. O restante pode ser parcelado em até dez vezes.

Quem arremata um bem em leilão pode ter de enfrentar ainda um recurso do ex-empregador contra a penhora. Nesse caso, a empresa não pode mais discutir o mérito da ação trabalhista, mas apenas a regularidade do pregão. O comprador do bem em leilão fica com um auto de arrematação. Caso o ex-empregador não questione o pregão, a carta de arrematação é emitida pelo Judiciário em cinco dias, segundo prevê a legislação. O prazo, na vida prática, porém, costuma ser maior. Se houver recurso da empresa, o comprador do bem precisará aguardar o fim da discussão.

A carta de arrematação dá ao comprador o direito de transferir o bem ou de buscá-lo no local onde estão armazenados. Muitas vezes bens usados permanecem em funcionamento no estabelecido do ex-empregador, mesmo quando está penhorado. Os lotes são leiloados com uma descrição sobre o estado do bem, mas cabe ao interessado checar as condições do que pretende adquirir.