Título: Os avanços tecnológicos da Justiça e o sigilo fiscal
Autor: Borges D'Urso, Luiz Flávio
Fonte: Valor Econômico, 24/08/2007, Legislação, p. E2

A advocacia está entusiasmada com medidas que possam permitir ao Poder Judiciário agilizar seus procedimentos, vencer a morosidade e resolver os litígios que chegam aos tribunais, decidindo-os em prazo razoável, como expressa a lei. Neste esteio, enquadra-se o caso do convênio recém-assinado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que possibilitará aos magistrados acesso on line, em tempo real, às informações cadastrais e declarações de Imposto de Renda (IR) de pessoas físicas e jurídicas sem a tramitação burocrática do procedimento atual. Hoje, as informações protegidas por sigilo são requisitadas por meio de ofício, com o inconveniente de passarem pelas mãos de vários servidores, não só no Judiciário como também nas repartições tributárias.

Apoiamos e sugerimos todos os avanços tecnológicos que ajudem o processo judicial andar, mas não podemos abandonar as cautelas necessárias para evitar qualquer tipo de distorção, especialmente quando implicar no possível uso indevido dessas informações pessoais e sigilosas contidas em bancos de dados do Estado. Acreditamos que esta dinâmica é salutar para todos, uma vez que não se pode, em nome do progresso digital, fechar os olhos para os direitos individuais previstos na Constituição Federal, que determinam que seja protegida a intimidade de todos os cidadãos.

Pelo convênio, só terá acesso aos dados protegidos por sigilo o próprio magistrado requisitante das informações, que deverá se identificar com senha e assinatura eletrônica. No entanto, ao longo dos tempos, vimos registrando que informações confidenciais foram externadas indevidamente, gerando agora resquícios de preocupação com possíveis danos que este vazamento possa trazer a cidadãos que são partes de processos.

Entendemos que o acesso mal controlado a estes dados poderá servir para devassar a vida privada de incontáveis pessoas, transformando-se na institucionalização do Estado onipresente. Tivemos recentemente o caso dos grampos telefônicos, que deveriam ser autorizados somente como último recurso empregado na investigação - como tentativa de obter provas que não fossem possíveis de se obter por outro meio - mas que vêm sendo utilizados a granel, gerando distorções. O vazamento de conversas, legalmente captadas, expõe cruelmente os suspeitos, sem lhes garantir a presunção de inocência ou o direito de defesa. A escuta telefônica é um recurso admissível dentro do processo investigativo, mas deve ser realizada dentro do respeito aos preceitos constitucionais.

-------------------------------------------------------------------------------- Não se pode, em nome do progresso digital, fechar os olhos para os direitos individuais previstos na Constituição Federal --------------------------------------------------------------------------------

Dentro do mesmo parâmetro deve estar o convênio entre o Poder Judiciário e a Receita Federal. O direito à privacidade e o preceito constitucional da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade da intimidade devem ser resguardados contra qualquer ato que fira a lei. A questão da confidencialidade de dados e sigilo de informações preocupa, uma vez que temos visto autoridades insistirem na necessidade de coibir a sonegação fiscal, como é o caso da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). O fisco entende que os valores que passam pela conta-corrente do contribuinte - e que geram a alíquota para o pagamento da CPMF - representam a renda do correntista, o que nem sempre corresponde à verdade, pois sabe-se que o mesmo dinheiro pode circular sem que sua somatória seja a receita do indivíduo.

A advocacia paulista sempre defendeu os avanços tecnológicos como medida necessária para viabilizar o exercício da função jurisdicional em tempo razoável. Desta forma, entende que sem a informatização do Judiciário - ao lado de outras medidas como um choque de gestão administrativa e transparência - não chegaremos a o resultado que todos buscam, seja a sociedade civil, os operadores do direito, a imprensa ou o Estado: a solução dos conflitos que chegam aos tribunais em um tempo hábil. Mas todo este avanço, reiteramos, tem de ocorrer dentro do respeito aos princípios constitucionais e do ato jurídico perfeito.

A preocupação da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) está, portanto, na esfera legal e visa resguardar garantias e evitar vazamento de informações, preservando o sigilo que deve revestir estes dados. Há no convênio assinado entre o Judiciário e a Receita algumas dúvidas que não foram esclarecidas até agora. Nos casos em que o magistrado, por iniciativa própria, resolver examinar os dados fiscais do acusado, haverá registro deste acesso no processo judicial? Embora todo e qualquer acesso on line possa ser rastreado e registrado, é importante saber se a decisão fundamentada do magistrado constará dos autos, para que as partes possam apreciar a justa causa dessa decisão e, se necessário, dela recorrer.

Nossas cautelas também abarcam o uso da senha, uma vez que o sigilo dos contribuintes necessita ser assegurado. Portanto, a senha do juiz não pode ser delegada a terceiros, a funcionários ou assessores do Judiciário, devendo ser utilizada apenas e tão somente por ele próprio para acessar os dados do acusado. Tememos que a delegação da senha a outros possa facilitar consultas indiscriminadas que gerar danos irreparáveis ao acusado. A transparência e o acesso aos dados sigilosos em poder do Estado têm o condão de agilizar a Justiça, mas deve situar-se obrigatoriamente dentro dos limites da lei.

Luiz Flávio Borges D'Urso é presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP)

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