Título: Petróleo em 2011
Autor: Lima, Haroldo
Fonte: Correio Braziliense, 14/01/2011, Opinião, p. 17

O ano de 2010 termina com o presidente da República sancionando a lei que cria o regime de partilha da produção e o Fundo Social para o pré-sal. O término do ano coincide com o fim da primeira década do século 21, quando o Brasil voltou a trilhar a senda do desenvolvimento distribuindo renda.

Para o setor do petróleo foi uma década de grande crescimento. Em 2000, o setor contribuía com 5,32% do Produto Interno Bruto, agora ultrapassa 11%. Reservas de hidrocarbonetos, produção, diversificação e qualidade de combustíveis cresceram nesse período. A capitalização da Petrobras, com óleo da União descoberto e devidamente certificado pela ANP, foi memorável: municiou a estatal para grandes investimentos e levou o Estado a ficar ¿mais dono da Petrobras¿. E chegamos ao pré-sal, quando novo paradigma se delineia para o futuro.

O Brasil dará verdadeiro salto no setor de petróleo, gás e biocombustíveis. Quatro importantes situações delineadas em 2010 vão apresentar resultados a partir de 2011.

A primeira é a aprovação do marco regulatório do pré-sal, que foi a precondição para deslanchar a exploração e a produção nos 72% do pré-sal não concedido. O sistema de partilha respondeu ao interesse nacional maior, o de ter no pré-sal um marco regulatório capaz de agir sobre a produção, ditar-lhe o ritmo e impedir que crescimento descontrolado contamine a economia nacional com a ¿doença holandesa¿. No restante do território nacional, a vigência do contrato de concessão não traz essa ameaça.

A partir de 2011, as 28% de áreas já concedidas no pré-sal (24% à Petrobras) passarão à fase produtiva e as mencionadas 72% ainda da União poderão ser contratadas sob forma de partilha e entrarem em fase exploratória.

A segunda situação foi a regulamentação da Lei do Gás, que fixou as atribuições do Conselho Nacional de Política Energética, do Ministério de Minas e Energia e da Agência Nacional do Petróleo. A Agência vai regular o livre acesso, fixar a tarifa de transporte e fiscalizar o uso da capacidade dos gasodutos. O gás natural terá mais condições de ocupar espaços na matriz energética brasileira.

A terceira situação decorre de se terem completado três anos ininterruptos sem conceder área para nova exploração petrolífera. Aqui cabem duas observações. O pré-sal é a nova e grandiosa província petrolífera onde se desenrola talvez o principal projeto estratégico da atualidade brasileira. Mas, pelo vulto dos investimentos necessários, tempo de maturação das fases e dificuldades tecnológicas, atrai poucas empresas do Brasil, trinta e poucas das sessenta e poucas empresas que operam em exploração e produção no Brasil são, para os padrões petrolíferos, pequenas ou médias, e são brasileiras.

Aguardam a retomada do processo exploratório, fora do pré-sal. Ademais, os grandes investimentos do pré-sal serão feitos na região mais desenvolvida do país, o que será fator de concentração de renda. Por seu lado, sem incorporação de novas áreas, a parcela em exploração está diminuindo ¿ é hoje de 4,24% da área sedimentar e pode chegar a 4,18% em 2011 e a 1,95% no final de 2012. A resposta imediata a todos esses problemas está na XI Rodada de licitações de blocos exploratórios fora do pré-sal, a partir do início de 2011.

A quarta situação tem a ver com o artigo 65 da Lei 5.940, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada. O artigo prescreve que o ¿Poder Executivo estabelecerá política e medidas¿ ¿para o aumento da participação de empresas de pequeno e médio porte nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural¿. Eis decisão que pode ter significado histórico.

Quando a ANP preparava sua segunda licitação de campos marginais, em 2005, comprovou a existência no Brasil de 316 campos concedidos, 217 terrestres. Dos terrestres, 157 continham 6,4% das reservas provadas em terra, 0,6% das reservas totais. Depois do pré-sal, esses números ficarão irrisórios. Havia cerca de 3.500 poços nos 157 campos. Em sua maioria, são campos que poderiam ser tidos como de interesse marginal para grande empresa, mas de grande interesse para pequenos e médios empreendimentos.

O citado artigo da lei aponta, ademais, para a exploração propriamente dita, o que significa abrir um horizonte de atividade em bacias terrestres brasileiras, em locais ainda não explorados, que é por onde podem se desenvolver empresas brasileiras de pequeno e médio porte.