Título: Recuperação extrajudicial de micro e pequenas empresas
Autor:
Fonte: Valor Econômico, 28/01/2005, Legislação & Tributos, p. E2

Na atividade empresarial não é raro algum fato imprevisto comprometer o fluxo de caixa da empresa. Nesses casos o empresário deve e costuma negociar individualmente a postergação dos pagamentos com cada um dos credores afetados. Contudo, há situações em que o fluxo ou geração de caixa ficam de tal forma comprometidos que as negociações individuais são insuficientes para a normalização da situação do devedor. Nesses casos deve o empresário optar pela negociação em conjunto com seus diversos credores ou grupos de credores. A nova Lei de Falências inova neste aspecto, introduzindo em nosso ordenamento jurídico o instituto da recuperação extrajudicial e criando a possibilidade de imposição do plano aprovado por pelo menos três quintos dos credores de cada espécie a ele sujeito. Tal inovação deverá coibir comportamentos oportunistas de credores detentores de créditos, por vezes, de valores inexpressivos. Para que o juiz imponha o plano aos credores remanescentes, a empresa deverá apresentar suas demonstrações contábeis e a lista completa de credores. Tais requisitos têm por objetivo dar maior transparência ao processo, permitindo a impugnação de credores, sobretudo daqueles que não tiverem aderido ao plano. Na hipótese do plano não vir ser homologado, o devedor poderá propor pedido de homologação de nova recuperação extrajudicial ou recuperação judicial. Como forma de evitar a decretação de sua falência, o devedor, independentemente do valor de seu faturamento, poderá ajuizar o pedido de recuperação judicial, instituto este já tratado em outro artigo desta série. Aqui convém destacar tão somente que, no processo de recuperação judicial, as micros e pequenas empresas poderão optar pela apresentação de um plano de recuperação com a utilização de todos os meios de recuperação previstos na lei ou poderão propor um plano especial, mais restrito. Trata-se de uma moratória, por meio da qual o devedor poderá pagar seus débitos em parcelas mensais corrigidas e acrescidas de juros de 12% ao ano. A proposta de pagamento deverá ser apresentada no prazo de até 60 dias após o deferimento da recuperação judicial e obrigará somente os credores quirografários. O pagamento deverá ser feito em parcelas mensais iguais e sucessivas, em um número máximo de 36 meses, sendo que o primeiro pagamento deverá ser feito no prazo máximo de 180 dias da data da distribuição da recuperação. Não há necessidade da concordância dos credores para a concessão dessa moratória.

As pequenas empresas poderão optar por um plano previsto na lei ou poderão propor um plano especial, mais restrito

Optando pelo plano especial de pagamento, as micro e pequena empresas ficarão dispensadas da apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação de ativos, dentre outros documentos. Com isto o legislador pretendeu reduzir as despesas incorridas no processo. Convém lembrar que antes de optar pelo plano especial, o micro e pequeno empresário deverá verificar se a projeção do seu fluxo de caixa permite honrar suas obrigações nos prazos acima mencionados. Se não for este o caso, deverá o devedor optar pelo plano de recuperação comum. O devedor poderá ter sua recuperação judicial convolada em falência nas seguintes hipóteses: quando os requisitos legais não forem preenchidos pelo devedor; quando não for apresentado o plano, no prazo de 60 dias contados do deferimento da recuperação; quando o plano for rejeitado pela maioria dos credores; ou, ainda, se ele descumprir qualquer obrigação assumida no plano durante o período de supervisão judicial. A falência também poderá ser decretada em pedido autônomo movido pelo próprio devedor, por cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor, o inventariante, o cotista ou acionista do devedor, bem como qualquer credor. Um dos avanços da nova Lei de Falências consiste na imposição de maiores requisitos para o ajuizamento de pedidos de falência por credores, impedindo-se a utilização do pedido de falência como execução sumária. Assim, o credor deverá possuir títulos protestados em valor superior a 40 salários-mínimos para requerer a falência, permitindo-se o litisconsórcio de credores a fim de que esse limite seja alcançado. Somente créditos passíveis de habilitação na falência e com origem comprovada são aptos a embasar o pedido. Finalmente, a lei manteve, sem nenhum alteração relevante, a possibilidade do devedor ter sua falência pela prática de atos falimentares, tais como a ausência de tempestivo depósito, pagamento ou nomeação de bens em execução movida contra o devedor.