Título: Liminares derrubam PIS/Cofins nos juros
Autor:
Fonte: Valor Econômico, 31/01/2005, Empresas &, p. B2

Duas liminares concedidas em São Paulo livram grandes companhias da cobrança dos 9,25% do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) exigidos sobre os valores recebidos como juros sobre o capital próprio. As decisões foram concedidas na 21ª e na 26ª Varas da Justiça Federal em São Paulo. A exigência das duas contribuições está expressamente prevista desde o ano passado, com a publicação do Decreto nº 5.164/2004. Até essas liminares, a única decisão conhecida era a obtida pela Vale do Rio Doce, no Rio de Janeiro. Vale lembrar que, em razão das vantagens tributárias, os juros sobre capital próprio são muitas vezes pagos como forma de remuneração aos investidores no lugar dos tradicionais dividendos. A tributação de PIS e Cofins prevista pelo decreto, porém, tirou essa vantagem tributária em muitos casos, penalizando principalmente os grandes conglomerados nacionais, já que os juros sobre capital próprio só ficam livres dessa tributação quando pagos a empresas estrangeiras ou a pessoas físicas. O tributarista Vinicius Branco, do Levy & Salomão Advogados, escritório que representa as duas empresas que obtiveram as liminares em São Paulo, explica que o argumento utilizado e acatado pelos juízes foi o da violação ao chamado princípio da legalidade. "Não há, na verdade, nenhuma lei que estabeleça a tributação de PIS e Cofins nos juros sobre capital próprio", alega ele. A legislação em vigor, argumenta Branco, diz que estão fora da base de cálculo das contribuições "o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição." A juíza federal substituta Luciana da Costa Aguiar Alves Henrique, da 26ª Vara da Justiça Federal em São Paulo, entendeu que os juros sobre capital são uma espécie de remuneração do investimento que o sócio fez na empresa, embora não se confundam com os dividendos. Os juros, segundo a juíza, têm essa natureza porque são pagos somente quando se constata resultado positivo ou lucro acumulado pela empresa. A juíza concluiu que os juros sobre capital não podem ser considerados como receita bruta para cobrança de PIS e Cofins. Por isso, ao estabelecer a cobrança das duas contribuições sobre os juros, o Decreto nº 5.164/2004 ofendeu o princípio da legalidade já que, segundo a juíza, a nova previsão só poderia ser feita por meio de lei. Um decreto não teria poder para isso, já que pode ser publicado somente com a assinatura do presidente da República. Por isso, é considerado hierarquicamente inferior à lei, que passa por aprovação no Congresso e, depois, por sanção presidencial. Para Branco, os juros sobre capital nunca estiveram sujeitos à cobrança de PIS e Cofins, embora alguns especialistas entendam que esses valores já estavam sendo tributados desde que a Lei nº 9.718/1998 alargou a base de cálculo das duas contribuições. Os dois tributos passaram a ser exigidos não somente sobre a receita bruta, mas também sobre as receitas financeiras, o que automaticamente incluiriam os valores recebidos como juros sobre capital próprio.

Para juíza, cobrança deveria estar em lei

Branco defende, porém, que a natureza jurídica dos juros sobre capital próprio é de dividendo, o que os livra da exigência de PIS e Cofins. "Antes da publicação do decreto, a estratégia era fazer a consulta ao Fisco sobre a tributação dos juros sobre capital próprio e, com base na resposta da Receita, questionar na Justiça a cobrança das contribuições com o argumento de violação ao princípio da legalidade", lembra Branco. "Agora, com a publicação do decreto, tornou-se desnecessária a consulta. O próprio decreto demonstra a orientação a ser seguida pelo Fisco e justifica a contestação judicial." A exigência de PIS e Cofins nos juros sobre capital causa polêmica desde julho, quando foi editado o decreto. A Associação Brasileira das Companhias de Abertas (Abrasca) fez um levantamento no qual mostra que, com a exigência de PIS e Cofins, a carga tributária nos juros sobre capital aumentou de 24,5% para 29,125%. O cálculo leva em conta não só a tributação na empresa pagadora como também na companhia que recebe os valores. O estudo destaca que enquanto a tributação nos juros sobre capital aumentou em pouco mais de 4,5 pontos percentuais, a tributação sobre os rendimentos de debêntures foi reduzida de 20% para 15%. O percentual vale para aplicações por pelo menos 24 meses.