Título: Supremo mantém taxa de iluminação pública em São Paulo
Autor: Thiago Vitale Jayme e Fernando Teixeira
Fonte: Valor Econômico, 31/01/2005, Legislação & Tributos, p. E1

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Nelson Jobim, reverteu decisão proferida uma semana antes pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Edson Vidigal, e reestabeleceu a cobrança da contribuição de iluminação pública em São Paulo. Jobim entendeu que estava demonstrada a urgência do pedido, já que a suspensão da cobrança ameaçaria os investimentos, manutenção e a expansão do sistema. Em sua decisão na semana anterior, na mesma ação, o presidente do STJ, Edson Vidigal, por sua vez, reverteu entendimento do seu antecessor no cargo, Nilson Naves, que em dezembro de 2003 autorizou a cobrança da contribuição em São Paulo. Apesar da guerra de liminares nos dois sentidos, a decisão de Jobim - mesmo sem entrar muito no mérito da disputa - traz mais um importante precedente favorável aos municípios. Antes de seu posicionamento, o tema só havia sido tratado no STF pelo ministro Gilmar Mendes, em algumas decisões monocráticas proferidas entre 2003 e 2004, também favoráveis à cobrança. Ao tratar do mérito da disputa, as decisões proferidas anteriormente por Gilmar Mendes afirmam que em 1999 o plenário do STF firmou posicionamento no sentido de que o serviço não pode ser remunerado por taxa, pois não se trata de serviço público específico e divisível. Contudo, a discussão seria anterior à Emenda Constitucional n° 39/02, que introduziu a cobrança da contribuição. No STJ, Vidigal vem reiterando um posicionamento inverso, mas partindo da observação da falta de urgência no pedido. Desde que assumiu a presidência, suspendeu a cobrança da contribuição também em Imbé (RS), Santo André (SP), Cristalina (GO) e Cuiabá (MT). (FT