Título: Equívocos sobre a participação nos lucros
Autor: Rosa , Fernanda Della
Fonte: Valor Econômico, 05/12/2007, Legislação & Tributos, p. E2

Passados quase 13 anos do lançamento da primeira medida provisória sobre a participação nos lucros ou resultados - a chamada PLR -, vale a pena analisar comportamentos e práticas adotadas pelas empresas. Durante este período, surgiram casos de sucesso e modelos equivocados, procedentes do desconhecimento da matéria por parte de alguns empregadores, empregados, sindicatos e até mesmo legisladores. Sua proposta é incentivar a integração entre capital e trabalho para promover a motivação dos colaboradores e, conseqüentemente, a melhoria da produtividade da empresa: a parceria perfeita.

Se por um lado, apesar do tempo transcorrido, a PLR ainda é uma experiência ainda relativamente nova no Brasil, por outro lado o tema é item presente da pauta de reivindicações em convenções coletivas de trabalho. Tem sido também um requisito quase que indispensável para a retenção de talentos, pois o direito se tornou alvo desejado pelos empregados. O artigo 7º da Constituição Federal garante esse direito aos cidadãos, que veio a ser regulamentado pela Lei nº 10.101, de 20 de dezembro de 2000. Hoje é comum assistir o desligamento de um profissional formado e competente para outra empresa que lhe ofereça a participação nos lucros, o que acaba sendo um custo alto para a empresa, que terá que treinar um novo funcionário. A PLR trata-se, portanto, de um mecanismo que pode aumentar a produtividade da empresa e reduzir custos, algo nada desprezível em uma economia de alta competitividade.

No início, empresários pensavam que a PLR aumentaria os gastos e que informações confidenciais poderiam ser reveladas, e isto parecia assustador. Entretanto, com a lei promulgada, foram assegurados direitos importantes para as empresas, como os fiscais, destacando-se a isenção de encargos sociais, a não-habitualidade e a não-integralização ao salário, ou seja, um dinheiro livre de quaisquer ônus trabalhistas. Hoje, além de muitos receios terem caídos por terra, incentivando a adoção de PLRs, cresceu muito a procura das empresas pelo mecanismo, pois a prática mostra que ele é um ótimo instrumento que agiliza a gestão e aumenta a produtividade.

O que ainda assusta é o ranço infundado estampado em sua nomenclatura - participação nos "lucros", tão difíceis de serem auferidos em um país onde a carga tributária e o ônus trabalhista quase que esmaga a atividade empresarial, dentre outros custos. O que ainda persiste, apesar de tudo, é a falta de informação sobre a matéria, fato que tem levado muitos negociadores a situações de risco. A ausência de conhecimento, por vezes, acarreta seu descumprimento, o que traz conseqüências desastrosas para as empresas, pois configura a descaracterização da PLR, atribuindo ao pagamento a característica de natureza salarial, com seus encargos e multas retroativas.

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Implantar este programa não é coisa tão simples de se fazer. É preciso tomar alguns cuidados, principalmente quando se deseja migrar sistemas de remuneração variável e de avaliação para o programa. A definição da base financeira sobre a qual deve assentar-se o programa é fundamental, pois não se pode defini-la a esmo. Além disso, no capítulo da escolha das metas reside a alma da PRL, já que é o resultado do alcance de tais metas que será compartilhado.

Cláusulas de PLR em acordos e convenções coletivas têm apresentado inúmeras irregularidades. Nascem sem metas, fixam valores e acabam por atribuir a PLR um caráter de salário adicional. A lei é clara quanto à fixação de direitos substantivos e regras adjetivas. Nas convenções, por vezes, os valores são pagos sem metas, contrariando o objetivo da parceria, o que pode ser tudo, menos PLR. Já acordos celebrados através de comissões em empresas têm grandes chances de sucesso. Muitas empresas desconhecem que os acordos de PLR celebrados através de comissões de negociação as desobrigam de seguir as cláusulas de PLR da convenção coletiva, mantidos os direitos assegurados. Há de se destacar ainda a discussão sobre a obrigatoriedade do PRL, um capítulo à parte. A lei, embora não seja obrigatória, não elimina a hipótese da negociação que é prerrogativa dos empregados e não pode ser negada.

Podem ser citadas ainda outras práticas inadequadas: acordos verbais, periodicidade incorreta, metas utópicas ou mal dimensionadas, problemas com representantes de sindicatos que desconhecem as regras, critérios inadequados de distribuição, exclusão de trabalhadores, acordos ignorando o caráter econômico da medida, julgamentos equivocados e outras práticas que acabam por fazer com que o programa seja improdutivo para as empresas e levem ao descontentamento tanto trabalhadores quanto empresas - um desperdício. A PLR deve ser um instrumento de gestão, um programa com metas e recompensas que se traduza em resultado positivo para a empresa e que lhe permita eliminar gargalos produtivos. Um programa de PLR deve ser entendido como um desafio a ser perseguido e alcançado, que movimente todos os participantes, que seja legítimo, inteiro e não apenas um mero cumprimento legal, sob pena de gerar um irreparável dano no clima organizacional.

Enfim, para ter sucesso, o programa deve ter credibilidade e transparência para não vir a ser apenas mais um encargo. Somente a informação e a sensibilização poderão aplainar este caminho. A PLR promove e melhora a cultura profissional e social da empresa devendo ser fruto do amadurecimento das relações capital-trabalho. Quem tenta implementá-la, por tentativa e erro, poderá dar-se mal. Um programa bem feito, que considera todos os detalhes, construídos à luz do conhecimento de outros modelos praticados, somente poderá ser elaborado por quem esteja totalmente inserido em seus propósitos. A outra alternativa é correr riscos desnecessários.

Fernanda Della Rosa é economista, pós-graduada em administração de empresas, diretora do departamento de economia da Fecomercio, sócia-diretora da Della Rosa Consultores Associados e autora do Livro "Participação nos Lucros ou Resultados - A Grande Vantagem Competitiva" pela editora IOB

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