Título: A alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal
Autor: . Brandão , Manoel Felipe R
Fonte: Valor Econômico, 14/11/2007, Legislação & Tributos, p. E2

O Valor de 23 de outubro informou que o governo federal pretende alterar a Lei de Responsabilidade Fiscal para que os Estados possam contratar novos empréstimos se as despesas de pessoal do Poder Executivo estiverem dentro dos limites legais, ainda que haja descumprimento dos percentuais de gastos pelos demais poderes - Judiciário e Legislativo - e pelo Ministério Público. E para que todos sejam obrigados a cumprir esses limites, o governo pretende tipificar como crime a conduta daqueles que se negarem a reconduzir seus gastos à legalidade.

A proposta é sensata e procura deixar claro que o chefe do Poder Executivo não pode ser responsabilizado por atos e omissões de outros poderes, detentores de autonomia administrativa e financeira. Mas não há necessidade de alterar a Lei de Responsabilidade Fiscal para isso. O texto atual já permite essa interpretação.

O direito tem uma milenar aversão à responsabilização objetiva. E muitos inocentes expiaram culpas alheias até que fosse acolhida a doutrina da personalidade da responsabilidade criminal. Com aplicação em outros campos da teoria punitiva, defendia-se o que hoje parece óbvio: a pena não pode passar da pessoa que cometeu o delito.

A responsabilização de autoridades que não têm instrumentos para coibir abusos cometidos por outras está na contramão deste processo evolutivo empreendido pelas civilizações modernas. O repúdio à responsabilidade sem culpa evita perplexidades como a criada pela atual interpretação dada pelo governo à Lei de Responsabilidade Fiscal: o chefe do Poder Executivo não pode adotar nenhuma medida para reconduzir os gastos dos demais poderes aos limites legais. Mas responde, juntamente com toda a comunidade, pela omissão impune e deliberada praticada pelos dirigentes de outros órgãos, detentores de grande autonomia e de quase nenhuma responsabilidade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º, parágrafo 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2.238, que autorizava o chefe do Poder Executivo a cortar o gasto do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público feitos em desacordo com a lei. Retirou, com isto, o único instrumento capaz de compelir os demais órgãos a cumprir os limites de despesas.

Mas em outro julgamento, o ministro Eros Grau apontou a solução para este aparente vazio legislativo ao suspender a aplicação das restrições previstas no artigo 23, parágrafo 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal (recebimento de transferências voluntárias, obtenção de garantias e proibição de contratar novos empréstimos), quando o Poder Executivo tiver feito o seu dever de casa e o descumprimento dos limites estiver restrito aos demais poderes.

A questão envolvia um pedido de empréstimo do Estado do Amapá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES), cuja autorização foi negada pelo Ministério da Fazenda por "descumprimento dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal no âmbito do Ministério Público e do próprio Tribunal de Contas". A decisão, proferida na Ação Cautelar nº 1.761, considerou que as sanções não podem "ultrapassar as esferas específicas dos entes administrativos devedores" e nem "inviabilizar a prestação, pelo Estado-membro, de serviços públicos essenciais". Este entendimento está amparado na jurisprudência do Supremo que considera ilegal, dentre outros casos, a inscrição de Estados e municípios em cadastros de restrição ao crédito em razão de irregularidades praticadas por órgãos autônomos da administração pública (autarquias, fundações, empresas públicas etc.).

Há um outro ponto que merece reflexão: é ilegal o Ministério da Fazenda negar autorização para operação de crédito por descumprimento da repartição de limites de um dos poderes quando o ente federado como um todo cumprir o limite global de despesas, sob pena de violar-se o pacto federativo e a autonomia dos entes federados.

É tempo de complementar os instrumentos exigidos por uma política fiscal equilibrada e sólida. Mas é preciso evoluir na interpretação das normas existentes para que populações como a do Distrito Federal não permaneçam privadas de obras essenciais pela falta de um entendimento coerente e atual da Lei de Responsabilidade Fiscal. Concentremos esforços para transformar em lei a proposta que torna criminosas as ações e omissões dos dirigentes públicos que descumprirem as graves obrigações de obedecer aos limites de gastos impostos pela legislação e necessários à eficiente administração das finanças públicas.

Manoel Felipe Rêgo Brandão é ex-procurador-geral da Fazenda Nacional e sócio do escritório Manoel Felipe Consultoria

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações