Título: As contribuições sobre a inadimplência
Autor: Souza, Igor Nascimento de
Fonte: Valor Econômico, 15/10/2007, Legislação & Tributos, p. E2

Muitas são as discussões relativas à incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas registradas nas demonstrações contábeis das empresas, não recebidas em decorrência da inadimplência dos clientes. Os pleitos geralmente são feitos para requerer ao Poder Judiciário a autorização da dedução dos valores pagos a título de PIS/Cofins sobre as receitas inadimplidas, dos montantes apurados em períodos posteriores.

Muito embora a controvérsia sobre a possibilidade de dedução dos valores na forma como vem sendo solicitada por muitos destes contribuintes ainda não esteja definitivamente solucionada, existem precedentes contrários tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - como o Recurso Especial nº 751.36, de Santa catarina, relatado pelo ministro Luiz Fux - quanto do Supremo Tribunal Federal (STF) - como o Recurso Extraordinário nº 435.242, também do estado catarinense, cuja decisão monocrática foi proferida pelo ministro Eros Grau. Em tais julgados, decidiu-se que, por falta de previsão legal, o acolhimento dos pedidos implicaria violação do princípio da legalidade tributária. No caso do julgamento proferido pelo STJ, os ministros também entenderam que o inadimplemento do comprador não se confunde com a hipótese de cancelamento do contrato de compra e venda, que autorizaria a possibilidade de dedução dos valores pagos na apuração do PIS e da Cofins, bem como que "o posterior inadimplemento da venda a prazo não constitui condição resolutiva da hipótese de incidência tributária das exações em tela, uma vez que o sistema tributário nacional estabeleceu o regime financeiro de competência como regra geral para a apuração dos resultados da gestão patrimonial das empresas."

Concordamos com as decisões no que tange à falta de previsão normativa para que se autorizem as deduções pleiteadas, bem como que o inadimplemento do comprador não se confunde com a hipótese de cancelamento do contrato de compra e venda. Contudo, não nos parece adequada a afirmação de que o posterior inadimplemento da venda não constitui condição resolutiva da hipótese de incidência tributária do PIS e da Cofins em face do princípio contábil da competência dos exercícios.

Mencionadas contribuições incidem sobre o faturamento, ou sobre a receita auferida pelos contribuintes. Estes conceitos de faturamento e de receita são muito utilizados pelas ciências das finanças e possuem, por vezes, acepções distintas daquela que deve ser utilizada para fins de incidência do PIS e da Cofins. Isto porque, nas ciências das finanças, considera-se como receita todo acréscimo de uma conta registrada no ativo que não tenha como contrapartida um decréscimo de outra conta registrada no ativo, ou um acréscimo de um passivo correspondente, ou todo decréscimo de uma conta registrada no passivo, sem que tenha como contrapartida um acréscimo de outra conta registrada no passivo, ou um decréscimo de um ativo correspondente. Contudo, em termos jurídicos, não é a forma de contabilizar um determinado valor que determinará o surgimento, ou não, da obrigatoriedade de recolhimento do PIS e da Cofins.

-------------------------------------------------------------------------------- Não é a forma de contabilizar um valor que determinará a obrigatoriedade ou não de recolhimento --------------------------------------------------------------------------------

Para a construção da acepção jurídica do conceito de receita, é necessário um ingresso de recursos que revele a possibilidade de destaque de uma parcela deste ingresso a título de tributo, sem que, com isto, haja a dilapidação do patrimônio do contribuinte. Segundo Bilac Pinto, "o poder de taxar é o poder de manter, e não o poder de destruir". Trazendo este conceito para o caso em questão, em uma análise mais precipitada poderíamos dizer que as leis que instituíram a cobrança do PIS e da Cofins seriam inconstitucionais, pois não prevêem a possibilidade de deduzir de suas bases de cálculo os tributos incidentes sobre valores que, embora faturados, não ingressaram efetivamente no patrimônio das empresas em virtude da inadimplência dos clientes.

Contudo, não é esta a nossa opinião, pois, segundo a jurisprudência do Supremo, a norma só será considerada inconstitucional caso não seja possível analisá-la conforme a Constituição Federal, por intermédio de um critério de interpretação razoável. No presente caso, é absolutamente possível se entender que, ao determinar o recolhimento do PIS e da Cofins pelo regime da competência dos exercícios, o que fez o legislador foi estabelecer uma técnica de arrecadação para facilitar a fiscalização, pois com isto é possível obter um critério uniforme de verificação do PIS, da Cofins, do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Tanto é verdade que se trata de mera técnica de arrecadação, que em diversas situações o legislador determina a tributação pelo PIS e pela Cofins segundo o regime de caixa. Ou seja, trata-se do mesmo tributo, apurado conforme técnicas distintas, mas não de tributos distintos.

Portanto, com a utilização da tributação pelo regime de competência, criou-se uma modalidade de recolhimento por estimativa do PIS e da Cofins, pelo qual se antecipa o recolhimento dos tributos e depois se verifica a ocorrência, ou não, do seu fato gerador, o que se dá tão-somente com o efetivo ingresso dos recursos. Caso este não venha a ocorrer, já existe na lei um mecanismo de ajuste para se adequar a sistemática de apuração por estimativa à previsão constitucional autorizadora da tributação do PIS e da Cofins, que é a compensação administrativa dos valores pagos sobre as receitas inadimplidas, já que, com a ocorrência da inadimplência, o PIS e a Cofins recolhidos sobre tais valores passam a constituir pagamento a maior do que o devido. Assim, acreditamos ser este o caminho para que se garanta uma solução jurídica adequada à controvérsia existente sobre o tema.

Igor Nascimento de Souza é advogado e sócio do escritório Souza, Schneider e Pugliese Advogados

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