Título: Decreto dá poder de fiscalização igual à CPMF
Autor: Safatle, Cláudia
Fonte: Valor Econômico, 03/12/2007, Política, p. A12

Marisa Cauduro/valor Everardo : "A CPMF é imposto bom porque de baixa possibilidade de sonegação" A afirmação de que a existência da CPMF como um tributo fiscalizatório é crucial para o combate à sonegação fiscal "é uma meia verdade", diz o ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel que ocupou esse cargo durante oito anos, entre 1995 e 2002. De fato, a contribuição foi importantíssima até 2001, antes da aprovação da lei complementar 105, para municiar o fisco de informações sobre a movimentação bancária dos contribuintes, para que estas pudessem ser confrontadas com a renda declarada e, a partir do cruzamento dessas informações, identificar indícios de irregularidades que passaram a ser apuradas e punidas. Mas hoje, segundo o ex-secretário, bastaria um decreto do presidente da República para dar à autoridade tributária o instrumento que falta para ter acesso a informações sistêmicas do contribuinte, tal qual fornece a CPMF.

O decreto que permite a coleta de informações pontuais já existe, foi editado em 10 de janeiro de 2001 juntamente com a lei complementar 105, que passou a exigir que o sistema financeiro envie para a Receita federal, de três em três meses, a relação de todos os contribuintes que fizeram movimentações bancárias por CPF e por CNPJ. Essas informações, explica Everardo Maciel, vão para o banco de dados da Receita, que as confronta com a renda declarada do contribuinte e permite, assim, detectar indícios de irregularidades.

É verdade que o decreto 3.724 regulamenta apenas o artigo 6° da lei complementar, permitindo o acesso do fisco ao sigilo bancário de forma pontual, em situações muito bem definidas para permitir o trabalho do auditor fiscal. Maciel lembra que houve uma decisão, naquele período, de fazer a regulamentação da lei complementar por etapas, para não assustar os contribuintes.

Como havia a CPMF, não foi necessário regular o artigo 5°, que dará a Receita Federal o alcance das informações sobre movimentação financeira de forma mais sistêmica. Esse artigo diz que "O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços".

Define de maneira detalhada o que são operações financeiras objeto da lei (depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança; pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques; emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados; contratos de mútuo; descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito; aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável; entre diversas outras modalidades especificadas). No parágrafo 2°, o artigo 5° determina que " As informações transferidas na forma do 'caput' desse artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados". Isso porque não cabe à Receita entrar no mérito das despesas do contribuinte.

Foi a partir da lei complementar de 2001 que o fisco passou a poder ter acesso às informações sobre cartão de crédito. Assim, explicou Maciel, com um decreto o governo pode determinar o alcance sistêmico das informações que a CPMF fornece à Receita Federal. "É mais trabalhoso. A CPMF é um imposto bom porque é eficiente, de baixo custo e de baixa possibilidade de sonegação", diz Maciel, que é à favor da existência da contribuição exatamente por essas razões.