Título: Para especialistas, fiscalização não deve ser comprometida
Autor: Baeta, Zínia
Fonte: Valor Econômico, 14/12/2007, Politica, p. A10

A CPMF é sem dúvida um dos instrumentos mais eficientes de fiscalização utilizados pela Receita Federal no acompanhamento das contas dos contribuintes. Mas a sua ausência não comprometerá a sistemática de fiscalização desenvolvida pelo fisco federal nos últimos anos. A análise de especialistas ouvidos pelo Valor é a de que o governo pode criar alguma declaração para os bancos que terá o mesmo papel da CPMF, em relação ao cruzamento de informações. A única divergência seria a forma de "criação" deste instrumento: por lei ou simples decreto presidencial. Além disto, da forma como está estruturada a Receita Federal, com suas 26 declarações fiscais, seria possível manter a fiscalização como é realizada hoje, ainda que um pouco mais "trabalhosa".

O presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), Gilberto Luiz do Amaral, afirma que assim como o governo criou a chamada Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) - obrigatória para as administradoras de cartão de crédito -, é possível instituir-se uma obrigação semelhante para os bancos, que declarariam a movimentação dos débitos das contas correntes de seus clientes. Isto poderia ser instituído por meio de uma Medida Provisória que, em sua opinião, não encontraria resistência no Congresso para a sua conversão. O mesmo entende o tributarista Eduardo Fleury, do Fleury Advogados. Segundo ele, o governo só precisa encontrar um novo parâmetro fiscal para substituir a CPMF, pois a partir do momento em que a lei da contribuição deixar de existir, os bancos não serão obrigados a repassar essas informações. Por isso, haveria a necessidade de instituir-se uma nova lei que obrigue as instituições a repassarem dados sobre a movimentação dos correntistas.

O advogado Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, do Amaral Rodrigues Advogados, diz que um decreto já resolveria a questão. Isto porque a Lei Complementar nº 105, em seu artigo 5º, prevê a possibilidade de regulamentação pelo Executivo dos critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviço. A norma autorizou, em 2001, as instituições a informarem ao fisco as operações financeiras efetuadas por seus clientes.

"A CPMF é um instrumento eficiente, mas não é o único controle de fiscalização", afirma Fleury. Para ele, com os demais instrumentos criados pela Receita Federal, a partir da Lei Complementar nº 105, é possível manter uma fiscalização eficiente. "Dará um pouco mais de trabalho, mas será eficaz", diz.

Ao falar de "outros instrumentos", o tributarista refere-se às declarações instituídas ao longo dos últimos anos pela administração tributaria e que permite o cruzamento de inúmeras informações. Em 1995, segundo advogados, havia sete declarações, das quais duas eram comuns para todas as pessoas jurídicas. Atualmente, são cerca de 26 declarações, extremamente segmentadas. De todas elas, apenas quatro são comuns a todas as pessoas jurídicas. As demais variam conforme a área de atuação de cada uma. As mais importantes - pelo menos para o acompanhamento das pessoas físicas - são as declarações de movimentações com cartão de crédito e de operações imobiliárias: Decred e Dimob, respectivamente. Às declarações, acrescenta-se outra forma de controle por parte do fisco: as retenções de impostos e contribuições na fonte. Como exemplo, o PIS, a Cofins e o Imposto de Renda.