Título: A arbitragem e as entidades inidôneas
Autor: Pereira , Adriana Astuto
Fonte: Valor Econômico, 07/12/2007, Legislação & Tributos, p. A2

A arbitragem passa por um processo acentuado de desenvolvimento e consolidação no sistema jurídico brasileiro. Após a edição da Lei de Arbitragem, em 1996, que modernizou o regime aplicável ao instituto, e da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2001, que declarou constitucionais relevantes dispositivos da referida lei, uma parcela significativa dos contratos empresariais passou a conter cláusulas compromissórias e cada vez mais litígios contratuais são resolvidos pela via arbitral, ao invés de serem submetidos ao Poder Judiciário. Várias são as vantagens da arbitragem, dentre as quais podem ser citadas, ilustrativamente, a possibilidade de nomeação de julgadores especializados na matéria em disputa, maior celeridade na prolação das decisões e flexibilidade para as partes optarem por procedimentos que julguem mais eficientes, conforme as necessidades de cada caso concreto.

Em que pese a importância e a seriedade do instituto, é fato que o crescimento da prática da arbitragem no país lamentavelmente gerou um efeito colateral extremamente nocivo, que foi o surgimento de entidades arbitrais inidôneas, que aplicam golpes em incautos e desabonam a imagem do instituto perante o público em geral. Estes designados institutos fraudulentos tentam se passar por entidades estatais oficiais, que remetem a uma falsa idéia de associação não só com o Poder Judiciário mas com outros órgãos estatais ao utilizarem designações próprias e exclusivas dessas entidades, ostentando, inclusive, o brasão das armas da República e distribuindo carteiras de identificação profissional, a exemplo das conferidas aos juízes, promotores e oficiais de Justiça, dentre outros. Com isso, conseguem cobrar caro por cursos de "juízes arbitrais", para os quais as vítimas são atraídas pela promessa de carreira similar à da magistratura e remuneração de acordo com o número de causas julgadas. A verdade, contudo, mostra-se completamente distinta: esses cursos são arapucas, com quase nenhum conteúdo e, após a sua conclusão, o "pseudo juiz arbitral" não tem ações para julgar, nem tampouco auferem a remuneração prometida.

Trata-se, dentre outros crimes, de conduta típica de estelionato, que deve ser combatida e punida. Cumpre esclarecer, em primeiro lugar, que o árbitro não é juiz. Tem apenas a função equiparada a de um juiz no fim específico de julgar a arbitragem para a qual foi designado. Fora da arbitragem, o árbitro não detém qualquer privilégio ou prerrogativa especial, não lhes sendo permitido ostentar títulos, exibir símbolos privativos do Estado ou portar carteiras semelhantes às dos membros do Poder Judiciário. As carteiras expedidas por estes vergonhosos cursos de árbitros têm tanto valor quanto os títulos de propriedade do bondinho de Pão de Açúcar vendidos pelos vigaristas de outrora.

-------------------------------------------------------------------------------- O crescimento da prática da arbitragem no país gerou um efeito colateral nocivo: o surgimento de entidades inidôneas --------------------------------------------------------------------------------

Mas as irregularidades não cessam aí. Muitas instituições arbitrais fraudulentas tentam cooptar clientela agindo como se fossem verdadeiros agentes de cobrança de supostos credores, muitas vezes mantendo entre si uma espécie de "convênio". Induz-se as vítimas, isto é, os réus, a erro mediante o envio de comunicações travestidas de citações ou intimações judiciais, determina-se o comparecimento à audiência sem o devido esclarecimento de que os réus só estão obrigados a participar da arbitragem se assim quiserem ou se firmaram previamente uma convenção de arbitragem. Nas audiências, as vítimas são coagidas à celebração de acordos através dos quais se obrigam, muitas vezes, ao pagamento de dívidas inexigíveis ou sem a análise prévia de questões jurídicas necessárias ao apontamento do valor exato e justo da obrigação de pagar, tais como os critérios legais para o cálculo correto de juros e correção monetária. Ressalte-se bem que estas decisões são nulas, porque violam princípios basilares e indispensáveis do procedimento arbitral: contraditório, igualdade das partes, imparcialidade do árbitro e o seu livre convencimento.

Alguns órgãos representativos da sociedade civil, dentre os quais se destaca a seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), têm se dedicado arduamente ao combate de fraudes no campo da arbitragem. Com o apoio do seu atual presidente, Wadih Damous, a OAB-RJ tem se mostrado atenta à problemática e tem adotado, através do trabalho desenvolvido pela sua comissão de arbitragem, medidas firmes de combate às entidades inidôneas. A OAB-RJ organizou uma força-tarefa para enfrentar o tema e está desenvolvendo um reconhecido trabalho de combate às instituições fraudulentas a partir das denúncias que freqüentemente chegam à seccional. Para se ter uma ordem de grandeza, a OAB-RJ já encaminhou mais de 30 denúncias ao Ministério Público, ensejando o fechamento de diversas instituições fraudulentas Além disso, o trabalho da comissão de arbitragem inclui o esclarecimento da população, através da edição e divulgação de cartilhas e da organização de cursos e palestras para que os advogados estejam alerta às fraudes e possam orientar adequadamente a sua clientela.

Uma arbitragem é tão boa quanto forem bons os árbitros e a instituição arbitral responsável pela sua condução. Há diversas entidades internacionais e domésticas atuando no Brasil, com larga especialização e renomada experiência, prestando serviços de alto nível de qualidade. Há que se exterminar, enfim, e para todo o sempre, as ervas daninhas que são as entidades fraudulentas para que as instituições sérias possam se sobressair ainda mais e assim disseminarem a boa prática arbitral.

Adriana Astuto Pereira e Joaquim de Paiva Muniz são advogados e sócios do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados e, respectivamente, presidente da comissão de arbitragem da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ); e co-autor do livro "Arbitration Law in Brazil: Practice and Procedure" pela editora Juris Publishing e coordenador da comissão de arbitragem da OAB-RJ

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