Título: Redescobrindo o valor das patentes
Autor: Nelson Brasil de Oliveira
Fonte: Valor Econômico, 09/02/2005, Internacional, p. A8

Abandonado à própria sorte pelo poder público durante duas décadas, período em que lhe foram surrupiados pela área econômica recursos financeiros estabelecidos em lei - e levado ao descrédito por desmandos administrativos e pelos atrasos em julgamentos de processos - eis que ressurge o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), peça fundamental na política industrial e tecnológica do governo federal para a retomada do crescimento soberano do país. A nova administração do órgão iniciou suas atividades privilegiando a transparência na gestão e buscando o diálogo com o setor produtivo nacional. Nesse contexto, cabem algumas reflexões sobre os direitos de propriedade intelectual vigentes no mundo e o desvirtuamento do sistema de patentes ocorrido após a implantação do Acordo TRIPs (Trade Related Intelectual Properties Rights), hoje administrado pela Organização Mundial do Comércio. A patente é um mecanismo criado na era medieval, em pleno período das trevas, e se destinava a estimular a divulgação de invenções aplicadas e mantidas em segredo de pai para filho. Em troca da divulgação de tais técnicas, o Estado concedia ao inventor o direito de explorar comercialmente e com exclusividade seu invento por determinado período de tempo. Com a implantação do TRIPs, em 1995, passou-se a tratar a propriedade intelectual - categoria genérica na qual se inserem as patentes - como disciplina de comércio sujeita a sanções comerciais no caso de não-cumprimento das obrigações contidas no Acordo. A partir daí, os magnânimos princípios formulados na criação desse sistema foram esquecidos, e ele passou a ser utilizado como instrumento de pressão das grandes empresas do Primeiro Mundo na busca por mercados cativos, de preferência via exploração com caráter monopolístico. Pode-se dizer hoje, sem incorrer em grave deslize, que grandes corporações empresariais dispõem de mais advogados buscando ampliar tais direitos, e dificultar o exercício comercial dos concorrentes, do que cientistas atuando em laboratórios de pesquisa. Uma mesma e única descoberta é desdobrada em vários depósitos de patentes, com o objetivo de impedir a concorrência de mercado. Isso foi constatado na prática em 1996, quando o Inpi, a pedido da indústria nacional de química fina, realizou levantamento sobre as patentes registradas no mundo relacionadas a um único produto químico (o agroquímico conhecido pelo nome genérico de acetochlor). Foram identificadas 121 patentes registradas para o mesmo processo químico, e 490 patentes a ele convergentes ou dele derivadas, formando um leque de 631 - a imensa maioria constituindo apenas uma poderosa malha protetora do invento para impedir o ingresso de novas empresas no segmento, e nitidamente inviabilizando desenvolvimentos tecnológicos correlatos. Essa descabida avalanche processual é impossível de ser acompanhada de forma séria e competente pelos órgãos governamentais que administram a aplicação das leis de patentes nos países menos desenvolvidos, como o Inpi no Brasil. Daí resultam enormes atrasos nas análises e julgamentos de legítimos pleitos colocados localmente, gerando a imagem de inação administrativa e desprestígio dos órgãos nacionais, que perdurará ainda por apreciável tempo.

Grandes corporações dispõem de mais advogados do que cientistas em laboratórios de pesquisa

A solução formalmente proposta pelos Estados Unidos para o problema seria a internacionalização do sistema de patentes, cabendo a uns poucos escritórios "eleitos" (como o USPTR americano, o EPO, da Comunidade Européia, e o JPO, do Japão) decidir sobre a matéria, restando aos demais países acatá-la. Evidentemente, não interessa ao Brasil perder sua soberania em área de tamanho valor estratégico e significado econômico. O Brasil definiu sua lei de patentes, em sintonia com o TRIPs, tendo como critérios de patenteabilidade o trinômio "novidade, atividade inventiva e aplicação industrial", que constitui a base do sistema de patentes desde o início. A simples descoberta de um ser existente na natureza, como uma planta ou um microorganismo não modificado geneticamente, não atende a tais requisitos, distintamente da lei americana, que patenteia até animais de grande porte, como se fossem invenções humanas. As legislações nacionais acerca do sistema de patentes devem respeitar os princípios acordados em TRIPs, mas também devem atender aos diferentes interesses nacionais, visto que não existe um direito natural estabelecido nessa matéria. A manutenção da lei nacional e da sua soberana interpretação em decisões nessa área é algo de inquestionável valor estratégico para um país que almeja alcançar patamares de Primeiro Mundo, como o Brasil. Mas não basta ter um arcabouço jurídico favorável. Temos que reforçar nossa segurança no sentido de coibir abusos desse direito, como ocorrem freqüentemente, seja através de prorrogações indevidas de prazos de patentes, inclusive obtidas judicialmente, seja pela concessão de patentes que não atendem aos requisitos básicos de patenteabilidade adotados no Brasil. Uma vez promovido o "enforcement" do sistema de patentes, é preciso complementá-lo com ações de política tecnológica com foco na inovação gerada nas empresas, via incentivos fiscais, financiamento adequado e uso do poder de compra do Estado. Esse conjunto de medidas é que permitirá ao Brasil alcançar reais benefícios na área de patentes, expressos pela fabricação local e colocação no mercado de novos produtos, com processos mais eficientes e competitivos internacionalmente, gerando emprego e renda no país. Não foi outra a receita do sucesso econômico alcançado pelos Estados Unidos em meados do século XX e, mais recentemente, pelos países asiáticos, em especial a Coréia. É fundamental, portanto, resgatar no Brasil o nobre e justo princípio do sistema de patentes, evitar o abuso desse direito, como vem ocorrendo, e estimular o setor produtivo nacional a inovar e a proteger suas inovações para conquistar mercados internacionais.