Título: Decreto de Lula retira da Fazenda poder de alterar alíquotas do IOF
Autor: Goulart , Josette ; Galvão , Arnaldo
Fonte: Valor Econômico, 18/12/2007, Brasil, p. A2

Decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, publicado ontem no "Diário Oficial" da União, retira do ministro da Fazenda, Guido Mantega, poderes para mudar alíquotas do Imposto sobre Operações (IOF) com fins de política fiscal ou monetária. O mesmo decreto - nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 - aumenta a tributação em operações de empréstimos entre pessoas jurídicas. A majoração das alíquotas do IOF é uma das alternativas cogitadas para compensar parte da perda de arrecadação com a queda da CPMF no Senado.

Mantega perde poderes para fixar alíquotas de IOF um dia após o presidente Lula ter dito que não há decisão sobre criar ou majorar tributos para compensar a perda de arrecadação com a CPMF. A declaração foi interpretada como uma reprimenda ao ministro, que defendeu essa alternativa para financiar os gastos com saúde.

O Ministério da Fazenda, porém, afirma que foi apenas coincidência. A edição do decreto, explica a Fazenda, foi feita por sugestão de Mantega, que encaminhou exposição de motivos para Lula sobre o tema em 3 de outubro. O decreto foi assinado por Lula na ultima sexta. A mudança de alíquotas de impostos pela Fazenda vem sendo questionada na Justiça por contribuintes. A transferência dessa atribuição ao presidente da República pode, em tese, enfraquecer os questionamentos judiciais.

A Receita Federal elevou a carga de IOF incidente nos empréstimos, sem prazo determinado, entre pessoas jurídicas. Os advogados Júlio de Oliveira e Victoria Rozsavolgyi, do escritório Machado Associados, explicaram que a Receita equiparou os empréstimos entre empresas, sem prazo determinado, às operações similares com um ano de duração. Nesses casos, passa a incidir alíquota máxima de 1,5%, resultado da carga diária (0,0041%) multiplicada por 365 dias.

Victoria esclarece que, antes dessa mudança, a alíquota de 0,0041% era aplicada sobre o saldo devedor e multiplicada sobre o número de dias do mês. Oliveira comenta que, como há disputa judicial sobre a tributação desses empréstimos entre empresas não-financeiras, a Receita, provavelmente, procurou definir melhor esses contratos como operações financeiras, sujeitas ao IOF.

Os tributaristas alertaram que a novidade está prevista no parágrafo 1º do artigo 7º do decreto 6.306, que determina que "o IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por 365 dias, ainda que a operação seja de pagamento parcelado".

Nos demais artigos, o decreto não trouxe alterações substanciais na cobrança de IOF. Em muitos pontos, foi adaptado ao texto e expressões de novas leis, como a do Simples Nacional. O decreto revogado, que é de 2002, ainda tratava de empresas inscritas no Simples. A exclusão integral do artigo 17, que trata da redução de benefício prevista de 25% do IOF em operações de câmbio para pagamento de royalties ao exterior, é outro exemplo. A lei 11. 196, de 2005, já havia excluído esse benefício.

O novo decreto determinou ainda que a alíquota do IOF será zero para operações com Certificado de Direitos Creditórios de Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio e Certificado de Recebíveis do Agronegócio, criados pela lei 11.076, de 2004. Ainda com base nessa lei de títulos do agronegócio, o decreto acrescentou a isenção para as negociações com o Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e com Warrant Agropecuário, que já eram isentos pelo texto da lei.

Na parte que trata da incidência de IOF nas operações de câmbio, a alteração mais substancial foi a exclusão de especificações sobre a base de cálculo do imposto. O decreto anterior dizia, por exemplo, que bonificações faziam parte desta base e restringia o cálculo no caso de operações de câmbio destinada à liquidação de compromisso de financiamento à importação. "Mas excluir do texto não significa que a interpretação da Receita mudou", diz o advogado Vinícius Branco, do Levy & Salomão.

Outra alteração foi a adequação do texto às regras de compensação de tributos em casos de demandas judiciais já transitadas em julgado. A Receita Federal está mais rigorosa nas compensações e o novo texto especifica regras como o pedido de homologação do crédito e o prazo de compensação em cinco anos. Diz ainda o novo texto que se a homologação não for aceita e o contribuinte não pague o imposto devido no prazo de 30 dias, o débito será encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa.