Título: O depósito em recursos de ações tributárias
Autor: Silva , Alessandro A.
Fonte: Valor Econômico, 18/12/2007, Legislação & Tributos, p. E2

Um fato de fundamental importância para a legislação tributária: caiu a obrigatoriedade de depósito de 30% do valor do crédito exigido para entrada de recursos. A decisão foi legitimada pela Receita Federal do Brasil ao baixar o Ato Declaratório Interpretativo nº 16, de 21 de novembro de 2007, pelo qual declarou nulas as decisões que inadmitiram recurso de contribuintes, por falta do requisito em questão, desde que solicitado pelo interessado.

Já vem de longa data a exigência do depósito de 30% do valor do crédito exigido para fins de admissibilidade de recursos administrativos ao Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o artigo 126, parágrafo 1º da Lei nº 8.213, de 1991, cujas competências, atualmente, estão absorvidas pelo Conselho de Contribuintes. Imposição com idêntico propósito e efeito fazia a Receita Federal por meio do artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei ordinária, com a redação que lhe conferiu o artigo 32 da Lei nº 10.522, de 2002: o arrolamento de bens e direitos no valor de 30% da crédito tributário lançado ou o depósito em dinheiro alternativo a esta condição.

A comunidade jurídica não aquiesceu com esta imposição, sempre vista como cerceadora dos direitos constitucionais de petição e do contraditório, cláusulas pétreas que foram mitigadas ou, em certas circunstâncias, aniquiladas pela obrigação do depósito ou do arrolamento de bens - sendo que, neste caso, poderiam atingir até o todo o patrimônio do autuado.

O Poder Judiciário, no princípio, concedeu liminares e sentenças afastando o depósito ou o arrolamento de bens. Com o passar do tempo, a jurisprudência firmou-se pela legalidade e constitucionalidade da imposição. O recurso administrativo, que deveria ser manejado para evitar demanda judicial, criava outra demanda, paralela, apenas para levá-lo à instância superior, sem que lhe desse nenhuma solução. Recursos humanos e materiais inutilmente despendidos.

Entretanto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 1.976-7, do Distrito Federal, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), o Supremo Tribunal Federal julgou, em março de 2007, inconstitucionais a obrigação do depósito e do arrolamento de bens. Interessante que a motivação do voto condutor da ação funda-se nos mesmos argumentos que sempre foram levantados em desfavor do depósito, mas que não estavam convencendo a maior parte da magistratura. Prevaleceu, ao fim, a razão e o império da norma constitucional.

Em decorrência disso, e até tardiamente, a Receita Federal baixou o Ato Declaratório Interpretativo nº 16, publicado em 23 de novembro de 2007, pelo qual as unidades da Receita estão autorizadas a declarar nulas as decisões que inadmitiram recursos de contribuintes por falta do requisito em questão, desde que solicitado pelos contribuintes interessados. Vale lembrar que o prazo prescricional de cinco anos tem que ser observado, sob pena de ser prejudicado o pedido de revisão da decisão administrativa e ascensão do recurso à segunda instância.

-------------------------------------------------------------------------------- O arrolamento de bens, que resistiu por quase dez anos, é um aleijão jurídico que começa agora a ser defenestrado --------------------------------------------------------------------------------

É sabido que remover os vestígios do monstro é mais difícil do que matá-lo. Ainda que julgada a inconstitucionalidade do depósito de que trata o Decreto nº 70.235, estranho e incrivelmente permanece válido o depósito de 30% que trata o artigo 126, parágrafo 1º da Lei nº 8.213. A referida Adin não o atingiu, posto que não era objeto da ação, mas as premissas que amparavam o arrolamento e seus fins são os mesmos. Continua o livre direito de petição aos poderes públicos (no caso de recurso à segunda instância administrativa) e do contraditório, mas à luz da Lei nº 8.213 tais prerrogativas constitucionais somente podem ser exercidas se acompanhadas do elevado depósito de 30%.

Sob a visão meramente econômica, é desnecessário dizer que em muitos casos é absolutamente impossível para o contribuinte fazer tal depósito. Isso significaria redução de capital de giro ou até endividamento, mortais para a continuidade da atividade empresarial.

Sob a ótica jurídica, simplesmente suprime-se o direito de recorrer e cria-se uma odiosa discriminação entre aqueles afortunados que podem bancar o recurso e, nele, obterem a apreciação livre da segunda instância de suas teses e a esmagadora maioria que não tem sequer condições de parcelar o crédito tributário exigido, pois o valor de 30% pode implicar no pagamento ou não de obrigações como a folha de salários.

A decisão em segunda instância administrativa não pode ser desprezada ou impedida sob qualquer justificativa. Nela o montante exigido pela fiscalização pode ser desconstituído ou confirmado, tornando-se definitivo. Além disso, ela funciona como um filtro que auxilia imensamente para a redução do já impressionante número de processos que desaguam no Poder Judiciário, contribuindo para desafogá-lo.

A excrescência do arrolamento de bens, que resistiu por quase dez anos nos casos sob a regência do Decreto nº 70.235, é um aleijão jurídico que agora começa a ser defenestrado. Mas permanece um tentáculo do monstro, nos casos oriundos da Previdência Social, cuja ascensão dos recursos dependem dos depósitos previstos no artigo 126 da Lei nº 8.213. Como se trata de um dispositivo previsto em lei ordinária, suscetível de alteração por medida provisória, seria de muitíssimo bom tom que uma delas, dentre tantas diuturnamente baixadas, abolisse de vez com o abominável ônus do depósito para fins de ascensão de recurso. Uma reconciliação, no tempo do Natal, entre a lei e o direito.

Alessandro Alberto da Silva é advogado do escritório Motta e Advogados Associados

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