Título: PGFN desiste de depósito prévio
Autor: Goulart, Josette
Fonte: Valor Econômico, 07/02/2008, Legislação & Tributos, p. E1

Os procuradores da Fazenda Nacional estão desde ontem dispensados de recorrer de qualquer decisão judicial que isente contribuintes da exigência do depósito prévio em recursos administrativos previdenciários. A determinação foi dada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2008, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Adams. De acordo com a norma, os procuradores ficam dispensados de contestar, de interpôr recursos e ainda são instruídos a desistirem de processos judiciais já em curso.

A proposta, publicada ontem no Diário Oficial da União (D.O.U.), foi feita em um parecer assinado pelo procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller, e aprovado no dia 30 de janeiro pelo ministro interino da Fazenda, Nelson Machado. Da Soller explica que a proposta de desistência se deu por dois motivos. Um deles é a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF), que em março do ano passado declarou a inconstitucionalidade de parte do artigo 126 da Lei nº 8.213, de 1991, que exige o depósito de 30% do valor a ser contestado para que se possa recorrer à segunda instância administrativa. Com base nestes precedentes, todos os ministros do Supremo têm aceito os recursos extraordinários de contribuintes contra a Fazenda Nacional, o INSS e os Estados. Segundo o procurador, todos os argumentos para contestar a decisão já foram apresentados sem sucesso e continuar recorrendo de um tema já pacificado só sobrecarrega o Poder Judiciário, sem trazer chance de vitória à Fazenda Nacional.

O segundo motivo apontado para que os procuradores deixem de interpôr qualquer recurso sobre o tema é o fato de a própria Receita Federal ter deixado de exigir o depósito prévio desde o início deste ano - com a revogação, por meio da Medida Provisória nº 413, do dispositivo da Lei nº 8.213 que prevê sua obrigatoriedade.

Apesar de a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) terem desistido da obrigatoriedade do depósito, os contribuintes que deram garantias para recorrer administrativamente de autuações previdenciárias e que não contestaram a exigência na Justiça antes do dia 3 de janeiro deste ano não poderão reaver seus depósitos ou liberar bens dados em garantia. Isto porque a medida provisória que revogou o depósito prévio só passou a vigorar no início deste ano e a procuradoria só deixará de recorrer em processos judiciais. Ou seja, quem já fez o depósito para recorrer na esfera administrativa e não está contestando a exigência na Justiça não está contemplado em nenhuma das duas novas normas sobre o tema. Assim, é possível que alguns contribuintes busquem no Judiciário os recursos depositados previamente e consigam ter sua ação transitada em julgado rapidamente. Isto porque a dispensa dada aos procuradores é genérica à contestação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 126 da Lei nº 8.213.