Título: Tributo é difícil de ser questionado
Autor: Watanabe, Marta; Landim, Raquel
Fonte: Valor Econômico, 21/01/2008, Brasil, p. A3

Por ser um imposto extrafiscal, com caráter regulatório, o IOF não precisa se submeter a regras de anterioridade e pode ter suas alíquotas reguladas por meio de decretos. As características tornam o IOF difícil de ser questionado. Mesmo assim, os tributaristas sugerem algumas contestações via Judiciário.

A advogada Maria Carolina Paciléo, sócia do Levy & Salomão, diz que há dúvidas sobre a data a partir da qual vale o aumento de alíquotas de IOF para as operações de crédito rotativo, como a conta garantida e o cheque especial. A controvérsia está no texto do Decreto nº 6.339/2008, que fez a alteração. "Em seu artigo 2º, o decreto diz que as mudanças serão aplicáveis apenas em relação às operações contratadas a partir de 3 de janeiro de 2008", lembra a advogada. Segundo ela, os contratos firmados antes de 3 de janeiro, portanto, ficam sujeitos à tributação antiga, mesmo que a liquidação da operação aconteça depois.

Com o decreto, as pessoas físicas, antes tributadas por IOF de 0,0041% ao dia no crédito rotativo, passaram a pagar o imposto diário de 0,0082%, além de nova incidência de IOF de 0,38% ao mês. As empresas, que pagavam o IOF diário de 0,0041% passaram a ter apenas o acréscimo do IOF mensal de 0,38%.

Maria Carolina lembra que os bancos apenas têm a responsabilidade de reter o imposto. O contribuinte de fato é o usuário do crédito. "Por isso as pessoas físicas e empresas que queiram deixar de ter o desconto precisam levar o questionamento ao Judiciário para solicitar que o banco não recolha o IOF."

A advogada diz que há um precedente do Judiciário a favor da argumentação. Trata-se de um julgamento em que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para fins de definição do fato gerador do IOF, o que importa é o momento da celebração do contrato.

Outro questionamento sugerido refere-se ao Adiantamento para Contrato de Câmbio (ACC). A tributarista afirma que a operação, como o próprio nome diz, é uma mera antecipação do contrato de câmbio. "O ACC não é uma operação de crédito. Por isso não poderia ser tributada pelo IOF", diz ela. (MW)