Título: Crescimento econômico e insegurança jurídica
Autor: Najjar, Gabriella Maranesi
Fonte: Valor Econômico, 10/01/2008, Legislação & Tributos, p. E2

Em função de fatores como o crescimento econômico - que nos últimos anos voltou a mostrar potencial de continuidade - e a acelerada evolução dos mercados de capitais, as empresas conquistaram maior relevância sócio-econômica. Cada vez mais, estas são entendidas como fundamentais para o interesse coletivo e para o desenvolvimento sustentável do país. Em decorrência desta valorização da atividade empresarial, é natural que o próprio mercado exija dos sócios e administradores um padrão de conduta mais rígido. Tal fato se evidencia em diversas exigências legais recentemente adotadas, como a obrigatoriedade de transparência na prestação de informações ao público ("full disclosure"), o incentivo à adoção de boas práticas de governança corporativa e o aumento da responsabilidade dos administradores de empresas, o que possibilita a exposição do seu patrimônio pessoal em virtude de erros e abusos na gestão.

Em contrapartida, não se pode esquecer que é da própria natureza das sociedades de responsabilidade limitada a afetação de determinados bens para responder pelas obrigações contraídas pela sociedade, salvaguardando-se o patrimônio pessoal daqueles que exercem a atividade empresária. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, aliada à limitação da responsabilidade de seus sócios, é talvez a questão mais relevante do direito societário. Justamente por isso, a desconsideração judicial da personalidade jurídica, para a responsabilização pessoal de seus sócios, é uma exceção à regra geral, sendo justificada apenas com fim de evitar fraudes ou abusos.

No entanto, o mau uso da personalidade jurídica e o recorrente abuso dos processos judiciais pelas partes vêm criando uma espécie de preconceito dos tribunais com relação às estruturas societárias modernas, o que resulta na constante aplicação - de forma absolutamente ilegal - da desconsideração da personalidade jurídica no contexto societário, pelo simples fato de a pessoa jurídica não ter condições econômicas de adimplir determinadas obrigações.

Tornou-se praxe, principalmente na Justiça do trabalho e nos juizados especiais, ao primeiro sinal de insuficiência patrimonial das empresas para o pagamento de uma dívida, o imediato bloqueio - a penhora on-line - das contas bancárias pessoais dos sócios e administradores da sociedade, sem a citação destes para compor o processo e sem qualquer comprovação do abuso societário ou da confusão patrimonial entre os sócios e a pessoa jurídica.

Tal fato tem reflexos diretos na ordem econômica. A possibilidade efetiva de qualquer sócio ou administrador ter seus bens bloqueados, independentemente de culpa, por obrigações contraídas pela sociedade, gera uma total insegurança para aqueles que querem exercer ou investir em uma atividade econômica.

Em outras palavras, na contramão de todos os esforços dos entes políticos e do setor privado para a atração de capital produtivo para o país, o Poder Judiciário vem contribuindo para a idéia de que ser empreendedor no Brasil é atividade de alto risco. Intensifica-se, assim, o volume de capital especulativo no Brasil, em detrimento de investimentos produtivos em novos empreendimentos e da exploração de novos nichos de mercado.

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Com vistas a frear tal banalização da limitação de responsabilidade, representantes das entidades que integram o Plano Diretor do Mercado de Capitais elaboraram um anteprojeto de lei, baseado no antigo Projeto de Lei nº 2.426, de 2003, de autoria do falecido deputado Ricardo Fiúza, que propõe a regulamentação da desconsideração judicial da personalidade de empresas, por meio da fixação de requisitos objetivos e procedimentos específicos para impedir a desconsideração em caráter indiscriminado e imotivado.

Segundo o anteprojeto de lei, o credor deverá indicar objetivamente quais os atos praticados pelo representante da empresa a ensejar sua responsabilização pessoal por obrigações da pessoa jurídica, devendo este ser necessariamente citado para integrar a ação judicial e responder aos termos do requerimento de desconsideração. Com isso, pretende-se impedir não somente a desconsideração desmotivada como também a responsabilização aleatória de todos os sócios, ex-sócios e administradores da sociedade, bem como o bloqueio "cautelar" de seus bens e contas bancárias, incluindo salários, pensões e outras verbas impenhoráveis.

Busca-se, portanto, uma vedação expressa à desconsideração em razão da mera inexistência ou insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica executada. A impossibilidade econômica da sociedade de solver obrigações deve ser objeto de processo de falência, salvo caso se apure previamente que tal insolvência é fraudulenta.

Como se vê, o intuito do anteprojeto de lei é criar condições mínimas de segurança jurídica para que os investimentos produtivos no Brasil não sejam coibidos. Entretanto, ainda que este venha a ser convertido em lei, a segurança patrimonial de sócios e dirigentes de empresas dependerá, inevitavelmente, de um processo de conscientização da sociedade e dos magistrados, visto que conceitos legais como "desvio de finalidade" e "confusão patrimonial" são construídos em análises caso-a-caso pela jurisprudência.

Espera-se, além da aprovação do anteprojeto, que o Poder Judiciário atente para a insegurança que é gerada com este tipo de medida. Já é enorme o espectro de problemas que os sócios e administradores enfrentam no cotidiano da atividade empresarial, de forma que a segurança patrimonial destes é condição necessária para assegurar o princípio constitucional da livre iniciativa.

A separação patrimonial entre sócios e sociedade deve ser entendida não como um mecanismo para perpetrar injustiças, mas como garantia mínima aos empreendedores de que o risco de seu negócio está limitado ao capital investido. Uma garantia eminentemente necessária à redução do altíssimo custo país e à conseqüente captação de investimentos a uma taxa de juros menos nociva à indústria nacional.

Gabriella Maranesi Najjar é advogada do escritório Dannemann Siemsen

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