Título: O aumento da CSLL para o setor financeiro
Autor: Pincelli , Eduardo Pugliese
Fonte: Valor Econômico, 15/01/2008, Legislação & Tributos, p. E2

A Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, em seu artigo 17, aumentou a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do setor financeiro de 9% para 15%, como uma das providências para compensar o fim da arrecadação da CPMF. Segundo o governo federal, o tratamento diferenciado para as empresas de seguros privados, de capitalização e demais instituições financeiras se justificaria em função da elevada lucratividade do setor. O presidente Luis Inácio Lula da Silva, inclusive, em seu programa de rádio "Café com o Presidente" de 7 de janeiro deste ano, sugeriu que as instituições financeiras não reclamaram do aumento porque tiveram muito lucro no ano de 2007, e que, em função disso, o setor poderia pagar um pouco mais.

Contra esta medida, em 8 de janeiro, o partido político Democratas (DEM) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) argumentando que a alíquota de 15% não poderia ser cobrada sobre o lucro de 2007 e 2008, além do que não estariam presentes os requisitos de urgência e relevância que motivariam a publicação de medida provisória.

Neste artigo, pretende-se desenvolver outros dois aspectos relativos à invalidade do artigo 17 da Medida Provisória nº 413 que não foram objeto da Adin ajuizada pelo DEM, mas de grande importância para a discussão do caso, que é a flagrante violação ao princípio constitucional da igualdade tributária e a impossibilidade de o governo valer-se de uma medida provisória para aumentar a CSLL para o setor financeiro, tendo em vista o disposto no artigo 246 da Constituição Federal.

A Constituição de 1988, em seu artigo 150, parágrafo II, dispõe ser vedado à União instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

O artigo 17 da Medida Provisória nº 413, no entanto, ao aumentar a alíquota da CSLL de 9% para 15% apenas para instituições financeiras, toma como critério de distinção a atividade econômica exercida pelo contribuinte, o que é expressamente proibido, em princípio, pela Constituição. O governo federal sustenta que a medida se justificaria em função dos lucros obtidos pelos bancos em 2007. Mas para que a tributação diferenciada fosse constitucional, sob o ponto de vista da igualdade tributária, o governo deveria ter estabelecido faixas de lucros com diferentes patamares de alíquotas, como acontece no imposto de renda das pessoas físicas. Deste modo, quem auferisse mais lucros, pagaria mais CSLL, independentemente do setor de atividade a que pertencesse, respeitando, dessa maneira, o princípio constitucional da igualdade tributária.

Do modo como está, porém, direcionando o aumento apenas e tão-somente para as pessoas jurídicas de seguro privado, de capitalização e instituições financeiras, independentemente do lucro específico de cada empresa que compõe o setor e da progressividade das alíquotas em função da base de cálculo, o governo deixa de tomar o lucro como critério de distinção, passando a adotar a atividade econômica como fator de discrime, em nítido desrespeito ao texto constitucional.

-------------------------------------------------------------------------------- Não há justificativa constitucional para o aumento da CSLL apenas e tão-somente para o setor financeiro --------------------------------------------------------------------------------

É certo que o artigo 195, parágrafo 9º da Constituição permite que se estabeleçam diferentes alíquotas em virtude da atividade econômica, da utilização intensiva da mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. Todavia, qualquer distinção tributária fundada nestes critérios deve justificar-se diante dos objetivos e princípios da própria Seguridade Social, dentre os quais figura a eqüidade na forma de participação do custeio, conforme o artigo 194, inciso V da Constituição.

O custeio da Seguridade Social cabe ao Estado e à sociedade. Por imperativo constitucional, deve haver um equilíbrio (eqüidade) na forma de participação de cada ente político, empresa ou pessoa no seu financiamento. Esse equilíbrio é conquistado pela conjugação de dois princípios: (1) deve ser observada a capacidade econômica de cada um para contribuir com o financiamento da Seguridade Social; e (2) respeitada esta capacidade contributiva, deve ser mais onerado o contribuinte cuja atividade implicar maiores ônus para a seguridade. Diante disto, os critérios estabelecidos pelo artigo 195, parágrafo 9º da Constituição justificam um tratamento mais gravoso para determinados setores da economia se, e somente se, tais setores representarem maiores gastos para a Seguridade Social, observada a capacidade de cada indivíduo para contribuir.

No caso das instituições financeiras, não há como sustentar que tal setor implica maiores ônus do que os demais para a Seguridade Social. Basta observar que a contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) do setor financeiro é menor do que o industrial, apenas para ficarmos com um exemplo.

Concluindo o raciocínio, não há justificativa constitucional para o aumento da CSLL para 15% apenas e tão-somente para o setor financeiro. O artigo 17 da Medida Provisória nº 413 viola o princípio da igualdade tributária, porque adota um fator de discriminação - a atividade econômica - em uma hipótese que não encontra respaldo no texto constitucional. Os ministros do Supremo, na análise da Adin proposta pelo DEM, devem levar em consideração tal argumento, porque diz respeito a uma das liberdades públicas mais valiosas do Estado democrático e social de direito.

Por fim, o aumento da CSLL de 9% para 15% não poderia ter sido feito por medida provisória. Com efeito, o artigo 246 da Constituição prevê ser vedada a adoção de uma medida provisória na regulamentação de um artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de uma emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até setembro de 2001. Ora, o artigo 17 da Medida Provisória nº 413, ao tomar como critério de discriminação a atividade econômica, regulamenta (fundamenta-se) o artigo 195, inciso I e parágrafo 9º da Constituição, que foi alterado pela Emenda nº 20, de 15 de dezembro de 1988. Logo, o governo não poderia ter editado uma medida provisória para realizar a majoração da alíquota da CSLL para o setor financeiro. Diante do exposto, são fortes os argumentos no sentido da inconstitucionalidade do artigo 17 da Medida Provisória nº 413, e que possivelmente serão levados em consideração no julgamento, pelo Supremo, da ação patrocinada pelo DEM.

Eduardo Pugliese Pincelli é advogado, sócio do escritório Souza, Schneider e Pugliese Advogados e professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), da Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão (Cogeae) da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas (FGV) de São Paulo

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