Título: Lei das S.A. aumenta carga tributária das empresas
Autor: Watanabe , Marta ; Goulart , Josette
Fonte: Valor Econômico, 16/01/2008, Brasil, p. A5

Gustavo Haddad: efeitos tributários devem ser imediatos para prêmios de debêntures e incentivos fiscais A Lei das S.A., com mudanças em vigor desde 1º de janeiro, deverá ter novos reflexos fiscais. O aumento de carga tributária de Imposto de Renda (IR) ficou para algumas operações de fusão e incorporação de empresas, além de operações de lançamento de debêntures com prêmios. As mudanças restringem planejamentos que utilizam o ágio como forma de amenizar a carga tributária em reestruturações societárias. Segundo tributaristas, a nova regra também pode elevar o recolhimento de tributos em empresas que estão aproveitando incentivos fiscais. Nesse caso, a tributação adicional não é só de IR, mas também de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Auditorias como a KPMG e escritórios de advocacia como o Lefosse Advogados e o Tozzini Freire, Teixeira e Silva acreditam que as alterações contábeis da Lei nº 11.638/2007 trazem automaticamente efeitos tributários. Não há, porém, consenso sobre a interpretação. Para as auditorias Deloitte e Ernst & Young, o efeito nos tributos depende de algum tipo de alteração tributária expressa.

Um dos grandes alvos de preocupação para os especialistas que acreditam nas repercussões tributárias imediatas está no artigo que determina a contabilização a valor de mercado dos ativos e passivos das empresas que passarem por incorporação ou surgirem de operações como fusão ou cisão. A previsão se aplica a casos em que as operações sejam realizadas entre duas empresas independentes entre si, com mudança de controle da companhia.

"A mudança deve evitar prejuízos principalmente a acionistas minoritários de empresas submetidas a mudança de controle, mas a nova previsão irá afetar a carga tributária da operação e provavelmente a negociação de preços", diz o tributarista Igor Nascimento de Souza, sócio do Souza, Schneider e Pugliese Advogados. Ele explica que a contabilização a valor de mercado deverá reduzir o ágio nas operações. O ágio é dedutível para o cálculo do IR, diz ele. Mas com um ágio menor, a dedução no imposto também ficará reduzida.

"Esse dispositivo deve trazer repercussão mesmo para os casos de ágio justificado pela rentabilidade futura do negócio", diz Nascimento. "O ajuste a valor de mercado pressupõe levar em consideração a rentabilidade futura", defende ele.

A advogada Ana Cláudia Akie Utumi, do Tozzini Freire, lembra outro efeito da reavaliação a valor de mercado dos ativos e passivos. "A tributação aumenta porque a nova lei extingue a reserva de reavaliação, que é uma conta isenta de IR na qual era registrada a avaliação de bens do ativo permanente", afirma. O ajuste do passivo, diz ela, também gera uma despesa não dedutível.

A nova previsão, porém, lembra Nascimento, não se aplica a operações entre empresas do mesmo grupo. "Por isso a alternativa, se possível, seria fazer a transferência de controle pela venda de ações e depois, dentro do mesmo grupo, as operações de incorporação ou fusão", diz Gustavo Haddad, do Lefosse Advogados.

Em nota ao mercado sobre a nova lei, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) considerou a regulação sobre esse ajuste dos ativos e passivos "bastante complexa". O órgão informou que deverá fazer a regulamentação dos pontos polêmicos da nova lei após audiência pública.

Outro cerco aos planejamentos, diz o advogado Heleno Torres, é a previsão da nova lei sobre a demonstração de valor adicionado, peça na qual deverá ser registrado o valor da riqueza gerada pela companhia e a sua distribuição entre vários itens, como acionistas, governos e empregados. "Isso deverá servir como referência para os valores declarados nas aquisições de empresas", acredita. Para ele, as informações poderão ser levadas em conta na análise de planejamentos tributários pelo Conselho de Contribuintes, órgão que julga as autuações fiscais federais e que tem barrado operações sem fundamentação econômica. "Esse tipo de informação tira a justificativa para um preço muito baixo."

Uma mudança que deve gerar impacto imediato para as empresas é a vedação à contabilização na reserva de capital dos prêmios de debêntures e das subvenções de investimentos, que são os valores de incentivos fiscais. Com essa mudança, diz Haddad, os valores deverão transitar pela conta de resultado e pagar IR. "Além do impostos, os incentivos fiscais também serão alvo de PIS e Cofins", diz Ana Cláudia. Diogo Ruiz, sócio da KPMG, concorda que o efeito da mudança deve ser imediato. "O lucro tributado pelo IR tem como ponto de partida o lucro contábil. Com essa mudança na lei das S.A., há uma alteração na contabilização que traz automaticamente repercussão no IR."

A nova lei, diz Ruiz, muda o quadro de discussão sobre a contabilização dos incentivos fiscais. Ele lembra que muitos processos em julgamento no Conselho de Contribuinte discutem a contabilização dos valores de incentivo fiscal na conta de resultado ou na reserva de capital exatamente em razão do impacto tributário.

Nascimento lembra outra mudança que poderá afetar a carga tributária. Um dos dispositivos da nova lei estabelece que o saldo de reservas de lucros não poderá ultrapassar o capital social. "Caso isso aconteça, o valor deve ser destinado à integralização ou aumento de capital ou, ainda, à distribuição de dividendos." Ele chama a atenção, porém, para os casos de empresas que ainda possuam, entre os ganhos represados, lucros acumulados gerados até 31/12/1995. "Nesse caso, a distribuição dos dividendos deverá ser tributada, já que a legislação só concedeu isenção para os ganhos apurados a partir de 1996."

Outro ponto polêmico da nova lei fica por conta da ampliação dos casos em que se tornou obrigatória a aplicação da chamada equivalência patrimonial para se registrar os investimentos em coligadas ou controladas. "Antes a lei antiga determinava a aplicação da equivalência predominantemente nos investimentos considerados relevantes. A nova lei tirou o conceito de relevância", exemplifica Haddad.

Na prática, a aplicação da equivalência faz com que a empresa reajuste o valor do investimento de forma proporcional à sua participação no patrimônio líquido da controlada ou coligada. "Isso fará com que as empresas migrem do custo de aquisição para a equivalência", diz Haddad. "Isso poderia ser interessante para as empresas com investimentos cujo patrimônio esteja maior que o custo de aquisição", lembra. "O problema é que a Receita Federal tem um parecer normativo que determina a tributação de toda a diferença no momento da alienação do investimento." Gil Mendes, sócio da Ernst & Young, diz essa mudança não deve trazer grande impacto já que as empresas atualmente já extrapolam os limites da lei para contabilização da equivalência.

Algumas mudanças de conceitos também podem trazer impactos na tributação das empresas. Uma delas é o novo conceito de ativo diferido que limita a aplicação para desconto de despesas pré-operacionais e gastos de reestruturação. Ana Cláudia diz que algumas despesas não poderão mais ser abatidas gradativamente, o que pode gerar mais prejuízo para empresas com prejuízo fiscal ou obrigar com que a empresa faça a dedução de uma só vez.

O advogado Rafael Malheiro, do escritório Souza Cescon, diz que as dúvidas ainda são muitas e que só serão sanadas com uma regulamentação específica da CVM e da própria Receita. Ele entende, por exemplo, que a contabilização do ágio de resultados futuros deve ser feita na nova conta de intangível pelo que diz a exposição de motivos da lei. Isso pode trazer problemas se houver diferença de prazos entre a lei societária e a lei fiscal.